TJAL - 0803983-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803983-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Genivaldo Lopes Monteiro - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0803983-69.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Genivaldo Lopes Monteiro, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 718/724, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL, ALEGANDO O AGRAVANTE ERRO NOS PARÂMETROS DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL CONTÊM ERROS QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS E AOS MÉTODOS PRÓPRIOS DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONFIGURANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL GOZA DE LEGITIMIDADE POR ESTAR PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO O PERITO UM AUXILIAR DO JUÍZO, PROFISSIONAL REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA E CONHECIMENTOS TÉCNICOS COMPROVADOS. 4.
O PERITO ATUA COMO PROFISSIONAL INDEPENDENTE E IMPARCIAL, SEM INTERESSE NO RESULTADO DA AÇÃO, COM DEVER DE APRESENTAR A VERDADE DOS FATOS DE FORMA TÉCNICA E OBJETIVA, APLICANDO METODOLOGIAS E TÉCNICAS CONTÁBEIS RECONHECIDAS. 5.
OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL OBSERVARAM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA MANTIDA PELO ACÓRDÃO, NÃO SE VERIFICANDO DESCONFORMIDADE QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 6.
A COMPENSAÇÃO DOS VALORES FOI REALIZADA CORRETAMENTE PELO PERITO, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO DOS DESCONTOS ANTERIORES A DEZEMBRO DE 2015 E APLICANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE OBSERVA OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO A MERA ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS SEM DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA CONVINCENTE DO VÍCIO APONTADO." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 464 E SEGUINTES; CF/1988, ART. 93, IX.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 530; STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
14/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803983-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Genivaldo Lopes Monteiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., às fls. 1/18, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0729499-56.2020.8.02.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco executado e homologou os cálculos da contadoria judicial, os quais, segundo o agravante, estão em desacordo com o título executivo judicial e apresentam excesso de execução.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada pois os cálculos homologados pelo juízo contêm erros.
Afirma que o perito/contador não aplicou corretamente os parâmetros definidos na sentença para o recálculo do débito, especificamente quanto à taxa de juros aplicável (utilizou 2,03% ao invés de 2,47%, conforme taxa vigente à época da contratação) e aos métodos de cálculo próprios da modalidade de empréstimo consignado, resultando em um valor executado superior ao devido.
Argumenta que a manutenção da execução nos valores apontados pela contadoria pode ocasionar graves encargos e prejuízos financeiros ao banco, caracterizando o risco da demora no provimento final.
Alega que a plausibilidade do direito alegado está presente na demonstração dos erros de cálculo e na desconformidade com o título executivo.
Ressalta que garantiu o juízo por meio de seguro garantia, conforme permitido pela legislação.
Sustenta ainda que a parte exequente/agravada age com litigância de má-fé ao iniciar a execução com base em cálculos equivocados, omitindo a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
Defende que tal conduta deve ser sancionada e que o banco deve ser ressarcido pelos valores despendidos com o prêmio do seguro fiança e com as custas processuais da fase de impugnação.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a determinação de pagamento do saldo remanescente.
No mérito, pede o provimento do agravo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução e a nulidade dos atos executórios baseados nos cálculos incorretos, com a condenação da parte agravada por litigância de má-fé e ao ressarcimento das despesas mencionadas.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao acolher os cálculos juntados aos autos originários pelo perito judicial: [...] a contadoria opinou pela nomeação de perito com conhecimentos técnicos específicos para análise e posterior realização dos cálculos solicitados (fls.544).
Por esse motivo, fora designado perito contábil para atuar no presente processo, conforme decisão de fls. 547/548.
Após a apresentação do laudo pericial (fls. 579/583), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados (fls. 591), onde a parte exequente informou que não se opõe aos cálculos realizados (fls. 594/595), enquanto a executada impugnou os cálculos apresentados, afirmando que o perito não efetuou a compensação dos valores sacados, bem como o perito em seu cálculo incide sobre o valor a ser compensado taxa errônea.
Sobre os argumentos levantados pela parte executada, saliento que, após uma minuciosa análise dos autos, verifico que o perito realizou a compensação correta dos saques realizados, uma vez que, conforme faturas às fls. 146/260, onde verifico que os saques realizados pelo anterior foram atingidos pela prescrição dos descontos ocorridos antes de 14 de dezembro de 2015 e, após dessa data, não houveram (sic) novas compras.
Por fim, no que tange a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora deverá ser aplicada a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, confere-se do laudo pericial que o mesmo utilizou a taxa média do mercado em sua planilha.
Outrossim, observa-se, a bem da verdade, que o setor contábil efetivou a realização dos cálculos utilizando como parâmetro a sentença e o acórdão emitidos, tendo atualizado o valor do montante da causa para então chegar no valor devido de R$28.438,33 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos). [...] Registro que a perícia contábil judicial goza de legitimidade, por várias razões fundamentais.
Primeiramente, por estar prevista no Código de Processo Civil, que estabelece os procedimentos e requisitos para sua realização, sendo o perito um auxiliar, profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com formação específica e conhecimentos técnicos comprovados na área contábil.
Ademais, o perito atua como um profissional independente e imparcial, não tendo interesse no resultado da ação.
Ele tem o dever de apresentar a verdade dos fatos sob análise de forma técnica e objetiva, aplicadas metodologias e técnicas contábeis reconhecidas, seguindo normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Desse modo, observados os cálculos apresentados pelo perito judicial às fls. 579/583, não percebo, ao menos neste momento de cognição sumária, qualquer desconformidade com os parâmetros indicados na sentença, mantida pelo Acórdão.
Ausente, pois, a meu ver, a fumaça do direito, necessária à concessão do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
10/04/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:54
Distribuído por dependência
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09/04/2025 13:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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