TJAL - 0752615-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0752615-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Viviane do Nascimento LamenhaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 20:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:31
Decisão Proferida
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10/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:01
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0752615-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane do Nascimento Lamenha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 18:27
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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