TJAL - 0718808-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL) Processo 0718808-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alexandre da Silva Xavier - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, providencie/custeie ao assistido, Sr.
VALDOMIRO SILVA XAVIER, impreterivelmente no prazo de 24 horas, a transferência da UPA Jacintinho para a UTI do Hospital Metropolitano de Maceió, ou outro hospital público com estrutura para a realização do tratamento prescrito pelo médico e, na ausência de vaga, em hospital privado capaz de atender as necessidades da parte autora de acordo com a sua patologia, conforme indicação médica à fls. 16/18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, razão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
22/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 10:49
Juntada de Mandado
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17/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:29
Expedição de Carta.
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15/04/2025 15:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:18
Decisão Proferida
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14/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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