TJAL - 0706431-61.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL) Processo 0706431-61.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha de Brito Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que são litigantes as partes suso mencionadas, por meio da qual se questiona empréstimo consignado.
Da Gratuidade de Justiça.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:03
Decisão Proferida
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12/02/2025 22:14
Conclusos para despacho
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16/11/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:02
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2024 13:09
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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