TJAL - 0705964-48.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0705964-48.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ante o exposto, ao tempo em que conheço dos embargos de declaração opostos, dou-lhes PROVIMENTO, a fim de corrigir o erro material existente na decisão proferida no feito, passando a determinar que: Onde se lê "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Bradesco Saúde contra Augusto Cesar Lira de Farias, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe", leia-se: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicred Expansão- Cooperativa de crédito em face de Francisco Anderson da Silva Bezerra, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe".
No mais, mantenho a decisão incólume.
Dê-se ciência às partes.
Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
20/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 05:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:11
Apensado ao processo
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0705964-48.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Bradesco Saúde contra Augusto Cesar Lira de Farias, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o Exequente que é credor dos Executados do valor de e R$59.495,82 (cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente a inadimplência de contrato de crédito firmado pelo executado com o exequente.
Junta aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, dentre eles a cédula de crédito bancária firmada entre as partes (fls. 50/57). Às fls.68/70 o Exequente juntou o comprovante de custas iniciais.
Em breve síntese, é o que importar relatar.
Passo a decidir.
Diante da regularidade da exordial e do preenchimento dos requisitos contidos nos art. 783 e ss do CPC, recebo-a e determino a citação do Executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado: 1) munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e procedendo-se, de logo, sua intimação de tais atos; 1.1) não sendo encontrada a parte executada, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos, sendo que, em caso de ocultação do executado, realizará citação por hora certa (§ 1º, do art. 830, do CPC).
Consigne-se, no mandado de citação, que a parte executada poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Por fim, havendo constrição de bens pertencentes à parte executada e decorrido o prazo de manifestação desta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, na hipótese de fracasso das medidas constritivas outrora determinadas, o Exequente deverá igualmente ser intimado para dar impulso ao processo no mesmo prazo assinalado, cujo silêncio será interpretado como abandono do processo executivo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do CPC, verba esta que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Arapiraca, 09 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:53
Decisão Proferida
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08/05/2025 18:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:39
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0705964-48.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas inicias.
Assim, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexe o comprovante de recolhimento das custas iniciais ou junte declaração que dê conta da sua impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 e do §3º do artigo 99, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso X, ambos do CPC).
Após, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:43
Decisão Proferida
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11/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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