TJAL - 0706031-13.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ADV: WITALA ROSE ALVES DE SANTANA (OAB 20263/AL) - Processo 0706031-13.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Josefa Cordeiro dos SantosB0 - DESPACHO Em sua petição de fls. 93/102, a parte autora pede que seja proferida uma sentença com a consolidação da posse.
Ocorre que não houve a apreensão do veículo.
Determino nova intimação da parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 22 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/08/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0706031-13.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da Marca: FIAT - DUCATO MINIBUS TA 2.3 TB-IC 4P (DD) Completo - 2014/2015 - BRANCA -PPB1J44 - 93W245R34F2142441 - 1020704672, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
15/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 08:13
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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