TJAL - 0700211-24.2018.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB 6411/AL), Lívio Vitório Casado Lima (OAB 8804/AL), Edival Ferreira Gonçalves (OAB 13363/AL), Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL), Arthur José Oliveira Soares Ferro (OAB 15810/AL) Processo 0700211-24.2018.8.02.0069 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Réu: Município de Igaci - Autos n° 0700211-24.2018.8.02.0069 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal Réu: Município de Igaci DESPACHO Embora a manifestação da parte autora, de fls. 752/755, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça alagoano acompanhando o quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF de nº 528, dos quais transcrevo alguns: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUBVINCULAÇÃO DE 60% DAS VERBAS DO FUNDEF À REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RATEIO DIRETO AOS PROFESSORES.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TCU.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Luciana Araújo Silva Xavier contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência.
A sentença recorrida entendeu pela inexistência de subvinculação obrigatória de 60% das verbas do FUNDEF à remuneração dos profissionais do magistério, em razão da ausência de previsão legal expressa e do caráter eventual dos recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento do precatório em questão ocorreu antes da edição da EC 114/2021 e da Lei 14.057/2020, devendo a controvérsia ser analisada com base no regime normativo vigente à época. 4.
O STF, no julgamento da ADPF 528, consolidou o entendimento de que os recursos de complementação do FUNDEF recebidos por meio de precatório possuem vinculação à educação, mas não estão sujeitos à regra da subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, considerando o caráter extraordinário e eventual desses valores. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os recursos do precatório devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, sem que haja previsão para rateio direto entre os professores. 6.
O apelante não apresentou fundamento jurídico suficiente para afastar a interpretação consolidada nos tribunais superiores e na Corte de Contas, sendo inviável a destinação automática dos recursos ao magistério sem previsão legal expressa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Os valores pagos a título de complementação do FUNDEF por meio de precatórios possuem destinação vinculada à educação, mas não estão sujeitos à regra de subvinculação de 60% para pagamento direto aos professores. 2.
A inexistência de previsão legal para rateio impede o deferimento da pretensão autoral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 5º do ADCT; Lei 9.424/1996, art. 7º; Lei 11.494/2007, art. 22; Lei 4.320/1964, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022; STF, ACO 683 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 18.12.2019; STJ, REsp 1.739.454/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.02.2020. (Número do Processo: 0701282-75.2019.8.02.0053; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF.
INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60% PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PRECEDENTES DO STF E TCU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande - SINDCAMP, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito dos professores ao recebimento de 60% dos valores de precatório do FUNDEF, provenientes do processo autuado sob nº 0011204-19.2003.4.05.8000.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da não obrigatoriedade da subvinculação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na existência ou não de um direito subjetivo dos professores ao recebimento de 60% dos valores do FUNDEF depositados pela União ao Município em razão de decisão judicial.
O juízo a quo afastou a obrigação de destinação de tais valores ao magistério em razão da natureza extraordinária dos recursos, entendimento este amparado pelo Tribunal de Contas da União e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 60 do ADCT, na redação dada pela EC 53/2006, estabelece que 60% dos recursos ordinários do FUNDEF devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STF e do TCU diferencia tais recursos daqueles provenientes de decisão judicial, que possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à mesma vinculação. 4.
O STF, ao julgar a ADPF 528/DF, decidiu pela impossibilidade de subvinculação das verbas decorrentes de precatórios do FUNDEF, dado o impacto orçamentário que tal medida poderia ocasionar aos entes municipais e estaduais, comprometendo a previsibilidade dos investimentos na educação. 5.
O Tribunal de Contas da União também firmou entendimento no sentido de que as verbas de precatório do FUNDEF devem ser aplicadas integralmente na educação, mas sem obrigatoriedade de destinação de 60% ao magistério. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reforçam a inaplicabilidade da subvinculação no caso de recursos extraordinários do FUNDEF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos e pelos que lhe passam a integrar com o presente julgamento colegiado.
Sem condenação em honorários.
Tese de julgamento: "1.
Os recursos provenientes de precatórios do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à subvinculação de 60% para a remuneração dos profissionais do magistério." "2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF e o Acórdão 1.824/2017 do TCU afastam a obrigação de destinação dos valores de precatórios do FUNDEF ao magistério." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022; TCU, Acórdão 1.824/2017; TJAL, AC 0700087-52.2018.8.02.0033, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 12.04.2023. (Número do Processo: 0700308-98.2018.8.02.0012; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Girau do Ponciano; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025).
Ao que se percebe, se trata de um fato de direito incontroverso, à luz do art. 80, I do CPC, o que pode resultar, inclusive, em penalidade por litigância de má-fé a parte que insiste na pretensão, mesmo o juízo a oportunizando a se manifestar acerca da perda de objeto.
Desse modo, no fito de se evitar alegação de ocorreu uma decisão surpresa no feito, oportunizo as partes que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive a própria parte autora, embora assim o tenha anteriormente.
Após, conclusos para sentença.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
23/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:16
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/04/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 02:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
15/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:29
Republicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
26/10/2022 13:08
Despacho de Mero Expediente
-
19/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 02:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/11/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2021 01:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2021 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/10/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
31/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 01:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2021 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 10:06
Processo Desarquivado
-
09/11/2020 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 13:22
Baixa Definitiva
-
10/10/2019 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 13:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição
-
25/09/2019 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2019 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 10:35
Declarada incompetência
-
09/09/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2019 01:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2019 01:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2019 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2019 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 11:49
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:49
Expedição de Carta.
-
09/08/2019 10:48
Expedição de Carta.
-
26/07/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2019 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2019 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 01:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2019 13:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2019 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2019 16:30
Expedição de Carta.
-
31/03/2019 16:28
Despacho de Mero Expediente
-
02/10/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 18:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2018 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2018 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2018 10:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/08/2018 12:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2018 12:12:57, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
28/08/2018 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2018 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2018 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2018 08:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2018 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2018 12:27
Juntada de Mandado
-
04/08/2018 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2018 12:41
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2018 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2018 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 12:39
Juntada de Informações
-
26/07/2018 12:08
Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2018 08:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2018 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
25/07/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 18:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2018 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 19:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2018 12:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2018 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
07/06/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2018 13:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/06/2018 13:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
04/06/2018 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2018 12:50
Decisão Proferida
-
02/06/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2018 07:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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