TJAL - 0710412-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC), Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB 429267/SP), Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0710412-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabricio Berto Faustino - Réu: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL proposta por FABRICIO BERTO FAUSTINO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA,.
Alega o autor que firmou contrato de adesão com a ré para participação em grupo de consórcio de bem móvel, Grupo 02991, Cota 767, carta de crédito no valor de R$ 58.872,18, conforme proposta anexa de nº 7188871.
Afirma que se tornou titular da cota consorcial de nº 767, sendo posteriormente contemplado, e com o crédito adquiriu um automóvel da marca Jeep, modelo Compass Sport, ano 2019, cor cinza, placa QWJ1000, chassi 98867515WKKJ58156.
Sustenta que no ato da adesão, a ré informou que as prestações seriam fixas, assim como os gastos que teria seriam apenas a prestação mensal e o valor do lance.
Contudo, observou que as parcelas que deveriam ter valores fixos variavam, em razão de taxas incluídas no contrato, as quais não foram informadas ao beneficiário da conta consorcial.
Requer: a) o deferimento do parcelamento ou pagamento das custas processuais ao final; b) a inversão do ônus da prova; c) a devolução dos valores auferidos em razão da taxa de administração, no valor de R$ 4.558,58; d) condenação da ré a título de danos morais, na quantia de R$ 30.000,00; e) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20%.
Atribuiu à causa o valor de R$ 34.558,58.
Na decisão interlocutória de fls. 37/39, este Juízo deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 45/62, a parte ré alega que o valor das parcelas e do crédito são calculados com base no valor do bem objeto vigente na data da assembleia, podendo sofrer reajustes conforme mudanças no valor do bem, conforme previsto nas cláusulas 12 e 31 do regulamento.
Defende a legalidade da taxa de administração de 14% desde a contratação, invocando o art. 5º, §3º da Lei 11.795/2008 e a Súmula 538 do STJ.
Sustenta inexistência de promessas de parcela fixa e de obrigação de restituição.
Rechaça a aplicação do CDC, exceto de forma subsidiária, e opõe-se à inversão do ônus da prova por inexistência de verossimilhança e hipossuficiência.
Por fim, refuta os danos morais por ausência de falha na prestação de serviços e inexistência dos requisitos da responsabilidade civil.
Réplica às fls. 129/145.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 147, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Ao compulsar os autos, percebo que o autor impugnou especificamente a taxa de administração cobrada pela ré.
Entrementes, entendo que a cobrança dessa taxa é legítima, com fundamento no art. 5º, §3º da Lei 11.795/2008 e a Súmula 538 do STJ.
STJ.
Súmula 538.
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Outrossim, percebo que no contrato juntado pela ré, devidamente assinado pelo autor, fls. 95/100, há previsão expressa da cobrança da taxa de administração no patamar de 14% (fl. 95).
No tocante à alegação do autor de que a ré teria prometido ou informado que os valores das parcelas seriam fixa, entendo que, não obstante o ônus da prova ter sido invertido, não afasta a obrigação da parte demandada de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
De mais a mais, com fundamento no § 2º do art. 373 do CPC, seria vedado atribuir à parte demandada o ônus de provar o que não prometeu ou não afirmou, isso porque o referido dispositivo veda a inversão do ônus da prova que torne a sua desincumbência impossível ou excessivamente difícil.
Desse modo, entendo que a parte demandante não logrou comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
29/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB 429267/SP), Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0710412-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabricio Berto Faustino - Réu: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
07/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 12:02
Expedição de Carta.
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13/03/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 18:46
Decisão Proferida
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05/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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