TJAL - 0746546-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:05
Apensado ao processo
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09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0746546-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tiburcio Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Liminar proposta por JOSE TIBURCIO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.
O autor alega que em 07/12/2022 firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo Chevrolet Meriva Maxx, 2010/2011, placa NML 7I30, no valor de R$ 27.000,00, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 983,02, com taxa de juros mensal informada de 1% e anual de 12%, com vencimento da primeira em 07/01/2023.
Aduz que já efetuou o pagamento de 21 prestações e que não possui mais condições de adimplir as parcelas seguintes, seja por problemas financeiros pessoais ocorridos após a celebração do contrato, seja por encargos que não lhe foram informados previamente.
Alega que o contrato não lhe foi entregue no momento da contratação.
Sustenta que há abusividade na cobrança de tarifas como IOF (R$ 1.150,00), Registro de Cadastro (R$ 460,00) e Seguro Prestamista (R$ 1.200,00), totalizando R$ 2.810,00, além de juros reais de 3,03% ao mês, e não 1% como informado no contrato.
Requer liminarmente: a) autorização para depósito judicial pelo valor integral de cada parcela (R$ 983,02); b) determinação de inversão do ônus da prova; c) exibição do contrato; d) proibição de negativação do nome do autor ou exclusão caso já tenha ocorrido; e) nomeação do autor como depositário do bem; f) perícia técnico-contábil.
No mérito, pleiteia a procedência do pedido para: a) anular cláusulas contratuais abusivas; b) revisar o contrato para aplicação da taxa de juros de 1% ao mês; c) reconhecer como quitadas 39 parcelas restantes de R$ 31,94; d) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e) expurgar a capitalização de juros, taxa de abertura de crédito e demais cobranças indevidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00.
Na decisão interlocutória de fls. 59/60, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de "depósito do valor integral e decido manter a posse do bem, mediante a comprovação do depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, no momento da apresentação da contestação".
Na contestação de fls. 65/104, alega o BANCO PAN S/A, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o fundamento de que o mesmo demonstra ter condições de arcar com as custas processuais, pois adquiriu bem de natureza supérflua mediante financiamento e tem condições de arcar com os custos do veículo, combustível, seguro, IPVA e manutenção, além de ter constituído advogado particular para patrocinar sua causa.
No mérito, sustenta que o autor JOSE TIBURCIO DA SILVA firmou contrato de financiamento de veículo automotor de nº 093020081 com alienação fiduciária em garantia.
Afirma que não assiste razão ao autor em suas alegações, pois: a) o contrato celebrado não se caracteriza como sendo de adesão; b) não há qualquer evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados, que foram fixados conforme média praticada pelo mercado financeiro; c) não há que se falar em limitação de juros para Instituições Financeiras, conforme Súmula 596 do STF; d) a capitalização de juros é legal e perfeitamente cabível; e) para fins de não inclusão ou exclusão de órgãos de restrição ao crédito, assim como para manutenção de posse do bem objeto do contrato, é necessário e indispensável o depósito do valor integral.
Defende a legalidade da Tabela Price, afirmando que não ocorre anatocismo, pois não há reincorporação de juros ao capital da dívida no período de normalidade.
Sustenta a legalidade da comissão de permanência e da inexistência de cumulação com correção monetária.
Afirma a legalidade da cobrança das tarifas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato), a legalidade da contratação do seguro, bem como a legalidade da cobrança do IOF.
Aduz que não é possível a inversão do ônus da prova, pois não demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do autor.
Argumenta pela impossibilidade de repetição do indébito, principalmente em dobro, pois não comprovada a má-fé da instituição financeira.
Esclarece que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Na réplica de fls. 207/214, o autor, quanto ao pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito, fundamentado no artigo 330, § 2º, o requerente sustenta que apontou todos os pontos controvertidos de forma concreta e específica na petição inicial, deixando claro o objeto da ação revisional.
Refuta, assim, a alegação de pedidos e fundamentação genérica.
Em relação à impugnação ao valor da causa, o demandante defende a manutenção do valor atribuído à causa, trazendo diversos julgados do TJAL que, segundo entendimento majoritário, permitiriam a fixação de valor de alçada no início do processo quando o autor não possui o contrato bancário, sujeito a alteração ao final.
Argumenta que não seria razoável a alteração do valor da causa com base exclusivamente no valor incontroverso, uma vez que o cálculo do valor incontroverso não pode ser equiparado ao proveito econômico buscado.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva para responder pela cobrança do seguro de proteção financeira, o autor sustenta que a cobrança ocorreu no bojo do contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo o valor do seguro sido adicionado ao montante financiado, com incidência de juros contratuais, o que demonstraria o proveito econômico obtido pela instituição financeira.
No mérito, o autor reitera o pedido de exclusão das cobranças tarifárias, no montante total de R$ 2.810,00, referentes a IOF (R$ 1.150,00), Registro de Cadastro (R$ 460,00) e Seguro Prestamista (R$ 1.200,00), com a consequente devolução em dobro, totalizando R$ 5.620,00, devidamente corrigidos.
Quanto à capitalização de juros, sustenta sua ilegalidade ante a ausência de pactuação expressa, alegando que o contrato não contém cláusula informando ao consumidor sobre a incidência de juros compostos ou sua periodicidade, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Afirma que, mesmo com a edição da MP 2.170-36/01, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente seria admitida quando expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressalta que sua pretensão não é a limitação da taxa de juros remuneratórios, mas sim a revisão do contrato para afastamento da capitalização mensal de juros e demais ilegalidades detectadas.
Ao final, requer a desconsideração dos argumentos trazidos pela instituição financeira e a procedência total dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 215, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Da taxa de juros remuneratórios.
A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não indica abusividade.
STJ.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros .
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (STJ.
REsp 971.853/RS; 4ª Turma; Min.Pádua Ribeiro; DJ de 24/09/2007) da média. (g.n.) O STJ fixou a tese nesse sentido: O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Jurisprudência em Teses).
A jurisprudência tem considerado abusivas apenas as taxas superiores em mais de 50% à taxa média de mercado, o que não restou demonstrado, no presente caso concreto.
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO CONHECIDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA OU INCIDÊNCIA NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJAL; AC0702558-06.2019.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Dj. 29/03/2023; g.n.) Imperioso mencionar que a parte demandante foi intimada para se manifestar sobre as eventuais provas que pretendiam produzir, manifestando o seu desinteresse.
Sabe-se que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, não reconheço abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada.
Da capitalização de juros.
O STJ, no REsp 973.827/RS (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada".
No presente caso concreto, entendo que a parte demandada se desincumbiu do seu ônus do art. 373, II, CPC, uma vez que ficou demonstrado a previsão expressa no contrato da cobrança de capitalização mensal de juros, haja vista que prevê juros remuneratórios de 40,78%, ao ano, o que transcende a mais de 12 (doze) vezes a taxa mensal de juros de 2,89%.
Por conseguinte, entendo que essa impugnação não merece prosperar.
Da tarifa de avaliação.
Com relação à tarifa de avaliação do de bens, observe-se que o STJ, no julgamento de recursos especiais submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), fixou tese no sentido de julgar válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tal encargo, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto,in verbis: STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018, g.n.) No caso concreto, entendo que a demandada logrou demonstrar a prestação deste serviço (às fls. 105/109), motivo pelo qual deve ser afastada a cobrança dessa tarifa.
Da legalidade na cobrança do IOF.
No que diz respeito à cobrança de IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS), o STJ, no Resp 1.251.331/RS, sob o rito das demandas repetitivas, definiu entendimento no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
STJ.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013, g.n.) O referido imposto está previsto nos Decretos nº 6.306/2007 e 6.339/2008, de competência da União, motivo pelo qual a instituição financeira, ao efetuar a cobrança de IOF de R$ 795,97, conforme consta no instrumento contratual (fl. 111), age como responsável tributária e arrecadadora do imposto, o qual posteriormente é repassado aos cofres públicos.
Assim, é lícito às partes acordarem sobre o pagamento do IOF, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sendo certo que não se revela necessária a cobrança em documento apartado, restando válida se descrita no mesmo instrumento contratual, quando expostos todos os valores objetos do financiamento.
Dessa forma, não existe nenhuma abusividade ou ilegalidade na cobrança do IOF, no caso concreto.
Da não caracterização de venda casada do seguro.
Em relação a taxa de seguro, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP, sob a égide das demandas repetitivas, perfilhou a teste de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉGRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, cominstituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ; REsp 1639259/SP; SEGUNDA SEÇÃO; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Data de Julgamento: 12/12/2018; DJe 17/12/2018, g.n.) A cobrança do seguro somente poderá ser considerada válida se restar garantido à parte consumidora optar pela contratação, a dizer que deve constar a autorização para adquirir o supracitado serviço.
Importa dizer que, no caso concreto, foi assegurado à parte consumidora optar pela contratação do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.600,00, consoante se comprova, à fl. 111, pois que há prova de que o serviço foi adquirido por meio de termo de adesão próprio, apartado do contrato, conforme documento de fl. 133/137.
Assim, fica mantida cobrança de seguro de proteção financeira.
Da comissão de permanência.
O entendimento prevalescente no âmbito dos tribunais é o de que é permitida a sua cobrança, desde que não cumulada com outros encargos.
No presente caso, não restou demonstrada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, motivo pelo qual a presente impugnação não deve prosperar.
Nesse sentido: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO CONHECIDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA OU INCIDÊNCIA NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART.373,I, DOCPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJAL.
Número do Processo:0702558-06.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4a Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023, g.n.) Da impugnação aos demais encargos.
Falta de interesse de agir.
Reconheço a falta de interesse de agir no tocante aos demais encargos impugnados pela parte autora.
Isso porque, não há previsão contratual da cobrança dos referido encargos nem a sua cobrança.
São eles: a) tarifa de cadastro; b) registro de contrato; e c) taxa de abertura de crédito.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0746546-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tiburcio Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
07/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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