TJAL - 0703004-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0703004-22.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcio Henrique Sousa Pereira - Réu: Banco Csfc S/A - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0703004-22.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcio Henrique Sousa Pereira - Réu: Banco Csfc S/A - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:00
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0703004-22.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcio Henrique Sousa Pereira - Réu: Banco Csfc S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este juízo, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Passo a analisar a preliminar de contestação arguida.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo enumeradas exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de controvérsia quanto à existência de relação contratual apta a dar ensejo a restrição creditícia no âmbito do SPC/SERASA.
Tenho, nesse toar, de análise do caderno processual, que, diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, e, portanto, de ilegitimidade de cobrança de débito e de inclusão do nome da parte requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Destarte, sublinho que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, não provando em nenhum momento o estabelecimento do vínculo contratual com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à comprovada negativação (fls. 14), deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
A instituição requerida limitou-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, todavia deixou de comprovar o estabelecimento de vínculo negocial, não tendo as suas assertivas qualquer força probatória, e, conforme a máxima jurídica allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegar sem provar é quase não alegar).
As telas de sistema e faturas unilateriais imprestáveis como meio de prova (vide AgInt no AREsp 2002850 RJ 2021/0328896-3 STJ).
Os documentos apresentados pela instituição, portanto, diante dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade absolutamente presumida (art. 6º, VIII e 4º, I, do CDC) não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo contratual, e são documentos facilmente fabricáveis e obtíveis através de outras fontes como fotografia da autora, cópia do seu documento pessoal ou faturas e telas de sistema de caráter unilateral - sendo estritamente necessária a demonstração da obediência a todas as formalidades constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente os princípios da prévia e cristalina informação (art. 46 c/c art. 6, III, CDC), como é o recolhimento de assinatura válida, física ou digital, coisa que não fora demonstrada nos autos. À requerida, enquanto prestadora de serviços, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança de contraprestações e a consequente negativação, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos de teor bilateral que vinculassem a parte consumidora a quaisquer obrigações, tais como termo de adesão ou instrumento contratual devidamente assinados, por exemplo.
A parte autora, lado outro, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece, conforme acima visto.
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela parte promovente, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve contratação ou utilização dos serviços pela parte consumidora ora autora, as quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito inexistente, nos termos de interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, §2o, CPC), diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que a parte autora experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade. É assente que a cobrança e a consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou a parte requerente com débito por ela não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$ 598,09 (quinhentos e noventa e oito reais e nove centavos), com vencimento em 11/12/2020 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 16/01/2021, referente ao contrato de n° *69.***.*55-67, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n. *69.***.*55-67), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,11 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 10:41:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
07/04/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 10:49
Decisão Proferida
-
21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
20/02/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719021-13.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Lucas Santos de Jesus
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 15:26
Processo nº 0718948-41.2025.8.02.0001
Decisao Engenharia LTDA
Natanael Alves do Nascimento
Advogado: Fabio Barbosa Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 10:41
Processo nº 0700139-79.2016.8.02.0013
Elicio dos Santos Silva
Advogado: Edival Ferreira Goncalves Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2016 10:18
Processo nº 0718874-84.2025.8.02.0001
Delio Queiroz Neto e Esposa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 20:16
Processo nº 0718927-65.2025.8.02.0001
Leticia Toledo Leite Oliveira
Patricia Alves Cajueiro da Costa
Advogado: Mirla Larissa Carvalho Maia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:21