TJAL - 0700259-83.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700259-83.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: DAMIÃO JOSE DA SILVA - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perl de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, § 7º, do Provimento CGJAL nº 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgar cabíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 04:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700259-83.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: DAMIÃO JOSE DA SILVA - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, tendo em vista a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700259-83.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Djalma dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700259-83.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Djalma dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais movida por Djalma dos Santos em face do Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora.
Destarte, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório.
Não foi formulado pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC, consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura-se como uma relação de consumo formada pela a parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (Grifei).
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré apresente as faturas do cartão de crédito e o comprovante de depósito de eventual quantia emprestada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:31
Decisão Proferida
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15/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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