TJAL - 0723441-42.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723441-42.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander Banespa S/A - Apelante: Valmar Serviços Industriais Ltda - Apelado: Banco Santander Banespa S/A - Apelado: Valmar Serviços Industriais Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723441-42.2017.8.02.0001 Recorrente : Banco Santander Banespa S.A.
Advogado : Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) e outros.
Recorrida : Valmar Serviços Industriais Ltda.
Advogada : Samyra Lins Quintella Cavalcanti (OAB: 11035/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Banespa S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 489, §1º, IV e o 1.022, I, ambos do Código de Processo Civil, além do art. 5° da medida provisória nº 2170-36/2001, convertida na lei nº 12.833/2013, no que concerne a expressa pactuação da capitalização mensal de juros.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 506/516, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 498/499, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão violou os artigos 489, §1º, IV e o 1.022, I, ambos do Código de Processo Civil, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se pronunciar, em sede de aclaratórios, acerca da omissão quanto à existência de previsão expressa da pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Ana Claudia Gomes (OAB: 76021/MG) - Samyra Lins Quintella Cavalcanti (OAB: 11035/AL) - Sergio Audalio Quintella Cavalcanti (OAB: 12320/AL) -
13/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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12/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:59
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:45
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
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05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 13:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
08/10/2024 13:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
19/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
19/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:36
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
24/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:16
INCONSISTENTE
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18/12/2023 14:47
Retificado o movimento
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13/12/2023 16:40
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2023.
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13/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 15:34
INCONSISTENTE
-
11/12/2023 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
11/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/11/2023 13:15
Proferido despacho
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01/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:30
Retirado de pauta
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01/11/2023 09:22
INCONSISTENTE
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25/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
09/10/2023 16:41
Proferido despacho
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07/07/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:50
Atribuição de competência temporária
-
05/07/2022 15:46
Proferido despacho
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01/04/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:04
Atribuição de competência temporária
-
28/03/2022 18:54
Proferido despacho
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09/03/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:10
Distribuído por dependência
-
05/03/2021 08:37
Registrado para Retificada a autuação
-
05/03/2021 08:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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