TJAL - 0704277-12.2020.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivanécia Freire Diniz Menezes (OAB 10985/AL) Processo 0704277-12.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Letycia Rodrigues dos Santos e Laryssa Rodrigues dos Santos, representada por Alexsandra Rodrigues da Silva, Laryssa Rodrigues dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por LETYCIA RODRIGUES DOS SANTOS e LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS, menores impúbere, representadas por sua genitora ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVA, em face de FLORIVAL CICERO DOS SANTOS alegando em resumo que o requerido encontra-se em mora com o pagamento da pensão alimentícia.
Devidamente intimado, o requerido apresentou justificativa, consoante páginas 96/98.
Em sua manifestação, a parte autora apresentou impugnação a justificativa apresentada, refutando a justificativa apresentada, conforme página páginas 124/127.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de execução de alimentos pelo rito do art. 528, §3º, do CPC, em que o executado apresentou justificativa para o não pagamento das parcelas alimentares relativas ao período de agosto/2023 a julho/2024, argumentando, em síntese, que a obrigação alimentar estaria limitada ao valor fixo de R$ 600,00 mensais e que efetuou alguns pagamentos diretamente à filha, além de sustentar ter nova família, com filhos menores sob sua responsabilidade.
Todavia, as alegações do executado não merecem acolhida.
Explico.
Conforme se extrai do acordo homologado por sentença às fls. 59, o executado se comprometeu a pagar 54,6% do salário-mínimo vigente a título de pensão alimentícia tão logo retornasse ao mercado de trabalho com vínculo empregatício formal.
Não se trata, pois, de valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais), como tenta fazer crer o executado, sendo evidente sua tentativa de alterar unilateralmente o conteúdo da obrigação assumida judicialmente.
Verifica-se, dos autos (fl. 35), que o executado teve sua Carteira de Trabalho assinada em 19/10/2022, restando incontroverso o fato de que possui vínculo formal de trabalho ao menos desde essa data.
Logo, a obrigação alimentar incide na forma originalmente acordada, ou seja, como percentual do salário-mínimo, o que foi corretamente considerado na planilha atualizada de débitos apresentada pela exequente.
Quanto à alegação de que efetuou pagamentos diretamente à filha nos meses de agosto e outubro de 2023, não há qualquer prova documental nos autos que comprove tais depósitos ou transferências.
O artigo 373, inciso II, do CPC impõe ao executado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, ônus do qual não se desincumbiu.
Pagamento é prova documental, não bastando meras alegações desacompanhadas de recibos ou comprovantes idôneos.
O executado também afirma ter realizado pagamentos de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por três meses, o que reduziria substancialmente a dívida.
Todavia, tais valores correspondem ao pagamento parcial das parcelas vencidas entre janeiro e junho de 2024, não havendo excesso de execução ou quitação total, como pretendido.
Ademais, o executado sustenta possuir filhos menores de outro relacionamento, como fator redutor de sua obrigação alimentar.
Contudo, conforme certidões de nascimento juntadas às fls. 103/104, os menores mencionados não são seus filhos biológicos, inexistindo qualquer comprovação de obrigação judicialmente fixada em relação a eles.
Diante de todo o exposto, rejeito as justificativas apresentadas pelo executado, e mantenho a decisão de fls. 85, que determinou o pagamento integral do débito exequendo, sob pena de prisão civil.
Determino, ainda, a inclusão do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo à matrícula escolar para o ano letivo de 2025, já custeada pela exequente.
DISPOSITIVO.
Diante, portanto, da manifesta resistência do devedor em cumprir a sua obrigação alimentar de forma integral, DECRETO a prisão civil do requerido/executado FLORIVAL CICERO DOS SANTOS com fundamento no art 528 do CPC e seu parágrafo primeiro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida nesta cidade de Arapiraca/AL.
Que o valor atual da dívida é de R$ 7.934,00 (sete mil, novecentos e trinta e quatro reais), referente ao período de débito da pensão alimentícia de agosto/2023 a julho/2024 e o valor da matrícula/2025 da menor.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO MANDADO DE PRISÃO, praticando ainda a equipe cartorária os demais atos necessários para o devido cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 07 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
12/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 15:26
Decisão Proferida
-
10/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 12:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/06/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 16:11
Execução de Sentença Iniciada
-
30/08/2023 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:40
Decisão Proferida
-
11/05/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 13:40
Execução de Sentença Iniciada
-
07/07/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:27
Classe retificada de 1389 para classe_nova
-
07/07/2021 16:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
07/07/2021 16:54
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2021 16:54
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 06:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2021 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 13:32
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
14/06/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 13:00
Homologada a Transação
-
13/06/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 11:40
Processo Transferido entre Varas
-
12/06/2021 11:40
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2021 09:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2021 18:37:17, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
07/06/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2021 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
31/05/2021 09:37
Processo Transferido entre Varas
-
31/05/2021 09:37
Processo recebido pelo CJUS
-
31/05/2021 09:37
Processo recebido pelo CJUS
-
31/05/2021 09:37
Processo Transferido entre Varas
-
28/05/2021 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/05/2021 10:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/05/2021 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2021 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 14:00
Decisão Proferida
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2021 01:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2021 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2021 08:35
Expedição de Carta.
-
17/03/2021 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
23/02/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 16:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2020 07:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2020 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 07:15
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 19:13
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2020 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 12:51
Republicado ato_publicado em 02/07/2020.
-
16/06/2020 16:21
Classe retificada de 1389 para classe_nova
-
28/05/2020 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2020 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 07:50
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704719-02.2025.8.02.0058
Rhuan Carlos dos Santos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 23:39
Processo nº 0705603-31.2025.8.02.0058
Lecia Teotonio da Silva
Municipio de Arapiraca
Advogado: Joy Alves de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 21:36
Processo nº 0718800-30.2025.8.02.0001
Jarina Waleria Alves Silva
Banco Gmac S/A
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 11:06
Processo nº 0703451-78.2023.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Tim S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2023 23:45
Processo nº 0718979-61.2025.8.02.0001
Waldemir Ricardo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Jose Octavio Morais de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 12:26