TJAL - 0700249-20.2024.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700249-20.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Sales Muniz Filho - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO SALES MUNIZ FILHO como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal. 3.1.
Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria a culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa.
Quanto aos antecedentes verifico que o réu possui registro de ação penal anterior (fl. 27), mas não há comprovação de condenação com trânsito em julgado, razão pela qual não será considerado para fins de aumento da pena-base, em observância à Súmula 444 do STJ.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime foram comuns à espécie, consistentes em desentendimento sobre pertences do adolescente.
As circunstâncias do crime não extrapolam as normais ao tipo.
As consequências do crime são as próprias do tipo penal, não se revelando mais graves que o normal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, pena mínima prevista para o delito, conforme alteração trazida pela Lei nº 14.994/2024.
Na segunda fase da dosimetria, não obstante reconheça a presença da confissão, circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deixo de aplicá-la à situação em tela, em virtude do conteúdo da Súmula 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ausentes circunstâncias agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, fica o réu FRANCISCO SALES MUNIZ FILHO condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão. 3.2.
Do Regime Prisional (CP, art. 59, III e art. 33) Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente por 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias, no período de 23/11/2024 (data da prisão em flagrante) até a presente data, dia 23.04.2025, e tendo em vista que a pena total aplicada foi de 2 (dois) anos de reclusão, resta ao sentenciado cumprir 1 (um) ano 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em REGIME INICIAL ABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3.3.
Das Medidas Alternativas (art. 44 do CP) e do Sursis (art. 77 do CP) O crime praticado pelo condenado, em razão da violência física contra pessoa, não se sujeita à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra que seja restritiva de direito, nos moldes do art. 44, do Código Penal, exatamente porque esse dispositivo, em seu inciso I, é expresso em indicar esta vedação.
Nada obstante, incide, na espécie, a norma do art. 77 do Código Penal, o qual prevê a possibilidade de substituição condicional da pena quando não for cabível a substituição do art. 44, além de outros requisitos, como não ser reincidente em crime doloso o condenado, bem como indicar a medida da culpabilidade, os antecedentes e a conduta social.
Concretamente, o condenado faz jus a esse benefício (direito do acusado), devendo, destarte, submeter-se às condições do art. 78, "caput", e § 1º, do Código Penal.
Portanto, suspendo o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, devendo, o acusado, durante o primeiro ano, cumprir as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na Secretaria de Obras e Infraestrutura, na Secretaria de Ensino ou outra Secretaria do Município de Piaçabuçu/AL, por 4 (quatro) horas semanais, devendo a entidade beneficiada encaminhar, bimensalmente, ao juízo da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicar ausência ou falta disciplinar.
O condenado deverá também: a) comparecer BIMENSALMENTE ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, no dia 20 (vinte) de cada mês; b) não ingerir bebida alcoólica, comparecer em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres onde há comercialização de bebida alcoólica; c) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; d) não se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo da Execução, salvo para as cidades circunvizinhas, devendo estar em casa até às 22:00 horas. 3.4.
Do Valor Mínimo para Reparação de Danos (CPP, art. 387, IV) Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do eventual dano, pois não houve aferição das condições necessárias para arbitramento de indenização, visto que a medida não foi levada ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual, o que poderia ser temário o arbitramento de valores neste momento, razão pela qual DEIXO DE ARBITRAR a indenização civil.
Ressalto, contudo, que nada impede que os legitimados para tal intentem a respectiva ação no âmbito cível, ocasião em que, respeitado o contraditório, serão melhor aferidos os valores justos e adequados para eventuais indenizações. 3.5.
Da Prisão e Do Direito de Recorrer em Liberdade (CPP, art. 387, § 1°) Fixado o regime inicial para o cumprimento da pena distinto do fechado, a manutenção da constrição cautelar do réu configuraria situação mais gravosa do que a condenação, razão pela qual, na esteira do princípio da homogeneidade, impõe-se a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO SALES MUNIZ FILHO.
EXPEÇA-SE o alvará de soltura em favor de FRANCISCO SALES MUNIZ FILHO, devendo o mesmo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, bem como com a ressalva de este tomar ciência das condições impostas nesta sentença. 3.6.
Das custas (art. 804 do CPP) Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, por sucumbente, ao pagamento das custas judiciais. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS I Atualize-se o histórico de partes e a situação do acusado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes, inclusive quanto ao que dispões o provimento 14/2023 da CGJ/AL.
II - INTIMEM-SE o réu pessoalmente, a Defesa e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença, observando-se para tanto as disposições contidas no art. 392 do CPP.
III EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
IV Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2°, do CPP.
V - Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Inclua-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º,do Código de Processo Penal); c) Comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, bem como o efetivo cadastro no sistema de execução unificado SEEU (arts. 524 a 532, do Provimento CGL/AL nº 13/2023), encaminhando-se ao Juízo de Execução competente, inclusive para unificação das penas e eventual detração ou remição, conforme o caso; e) Proceda-se com os cálculos das custas finais, na forma do art. 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023; f) CIENTIFIEQUE-SE o acusado de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o mesmo a ser processado por outro crime, podendo ser revogada, também, em caso de descumprimento das condições aqui impostas.
Aguarde-se a fluência do período de prova e entregue-se ao acusado cópia deste termo, a fim de que melhor memorize as obrigações que assumiu; e g) Oficie-se a Prefeitura do município de Piaçabuçu para indicação da Secretaria a qual o réu irá prestar o serviço comunitário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:32
Outras Decisões
-
25/02/2025 07:36
Conclusos
-
25/02/2025 06:10
Juntada de Petição
-
18/02/2025 12:46
Publicado
-
17/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:21
Autos entregues em carga
-
17/02/2025 09:21
Expedição de Documentos
-
17/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:26
Juntada de Documento
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06/02/2025 15:11
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:18
Juntada de Documento
-
07/01/2025 14:17
Mandado devolvido
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02/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2025 13:03
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 12:00
Expedição de Documentos
-
20/12/2024 17:10
Juntada de Documento
-
13/12/2024 23:35
Expedição de Documentos
-
04/12/2024 13:03
Expedição de Documentos
-
04/12/2024 12:46
Evolução da Classe Processual
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03/12/2024 10:39
Recebida a denúncia
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição
-
28/11/2024 09:05
Autos entregues em carga
-
28/11/2024 09:05
Expedição de Documentos
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28/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição
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27/11/2024 08:19
Conclusos
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27/11/2024 07:08
Redistribuição de Processo - Saída
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27/11/2024 07:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 07:08
Redistribuído em razão
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25/11/2024 09:43
Redistribuído em razão
-
24/11/2024 13:57
Expedição de Documentos
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24/11/2024 11:40
Juntada de Documento
-
24/11/2024 11:14
de Custódia
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24/11/2024 09:05
Expedição de Documentos
-
24/11/2024 07:54
Conclusos
-
23/11/2024 19:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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