TJAL - 0704151-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:27
Remessa à CJU - Custas
-
13/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:15
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 08:41
Documento Expedido
-
13/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:33
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Processo 0704151-60.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Felipe Ferreira dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de junho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
28/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Processo 0704151-60.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Felipe Ferreira dos Santos - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do certificado à p. 171, foi designado o próximo dia 06/08/2025, às 09:30h, para realização de Audiência Instrução e Julgamento.
O referido é verdade e dou fé. -
23/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
15/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Processo 0704151-60.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Felipe Ferreira dos Santos - Trata-se de reanálise, de ofício, dos processos de réus presos, conforme Provimento n.º 15, de 02 de setembro de 2019, emitido pela Corregedoria-Geral de Justiça, bem como com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, a prisão preventiva será revogada quando, nos termos dos arts. 311, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal, não mais existirem os motivos ensejadores da custódia cautelar atual momento.
Neste sentido, verifico que a necessidade da prisão do acusado, JOSÉ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS, permanece hígida.
Com o fito de evitar desnecessária tautologia, reitero os termos da decisão de fls. 32/34 dos autos, momento em que a prisão em flagrante do réu fora convertida em preventiva (29/01/2025), bem como a de fls. 95/98, que a manteve, aliado ao julgado do habeas corpus de fls. 133/139, denegando a ordem, cujo ementado colaciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE VIOLÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
HISTÓRICO CRIMINAL.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente José Felipe Ferreira dos Santos, contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, que decretou sua prisão preventiva após o relaxamento da prisão em flagrante na audiência de custódia realizada em 29/01/2025.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo uso de violência (CP, art. 157, §2º, VII) e porte de droga para consumo (Lei nº 11.343/2006, art. 28).
A impetrante sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e (ii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e (ii) analisar se há viabilidade na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do inquérito policial e dos depoimentos constantes nos autos.
A gravidade concreta da conduta justifica a segregação cautelar, uma vez que o paciente, supostamente, fingiu ser cliente de um motorista de moto Uber, segurou seu pescoço e a ameaçou com uma faca/canivete, associando-se à admissão de participação no tráfico de entorpecentes e por já ter respondido por processo criminal anterior.
A prisão preventiva visa garantir a ordem pública diante do elevado grau de periculosidade do paciente, evidenciado pelo modus operandi da ação delitiva, conforme reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, razão pela qual não é possível superar as premissas fáticas que embasam a decisão impugnada.
O cabimento da prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência, pois não constitui juízo definitivo de culpabilidade, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo contexto da ação criminosa e pela confissão de envolvimento com o tráfico.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; CP, art. 157, §2º, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 957.405/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 905.971/MS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/05/2024, DJe 28/05/2024; STJ, AgRg no HC nº 837.162/DF, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Conv.
TJDFT), Sexta Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024. (Número do Processo: 0800889-16.2025.8.02.0000; Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Ainda que a nova ordem constitucional consagre no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja a regra, tais garantias não têm aplicação à espécie, visto se tratar da suposta prática do crime de roubo majorado, consoante art. 157, §2º, VII, do Código Penal, cuja gravidade é ínsita à sua tipicidade, praticado com efetiva violência física contra a vítima e ameaça com arma branca, revelando uma elevada periculosidade do réu, sugerindo risco à ordem pública e alerta para a necessidade de proteção da sociedade.
Assim, atento aos fatos narrados na exordial acusatória, ao crime imputado ao réu e o seu modus operandi, resta evidenciada a necessidade de manutenção da sua prisão como garantia da ordem pública, de forma que a imposição de medidas diversas, menos gravosas, não são suficientes para obstar a prática criminosa do acusado.
Ante o exposto, mantenho o decreto prisional preventivo do acusado JOSÉ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada às fls. 145.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
23/04/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL) Processo 0704151-60.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Felipe Ferreira dos Santos - DESPACHO: Designo o dia 28 de maio de 2025, às 09h15, para audiência em continuação.
Defiro o requerido pelo Ministério Público.
Para tanto, busque-se nos sistemas disponíveis o(s) endereços(s) e contato(s) eletrônico(s) de Fernando Souza da Silva, intimando-o da audiência.
Intimações e requisição via SIMAV necessárias.
Cumpra-se. -
22/04/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 12:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:14
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:15:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 11:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
25/02/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:19
Outras Decisões
-
25/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/02/2025 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:28
Evolução da Classe Processual
-
14/02/2025 13:06
Recebida a denúncia
-
14/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 07:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:10
Evolução da Classe Processual
-
06/02/2025 12:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:24
Juntada de Informações
-
04/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2025 17:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:32
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 13:32:20, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
29/01/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 07:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
29/01/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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