TJAL - 0702798-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:35
Decisão Proferida
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03/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0702798-08.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0702798-08.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteria Tenorio de Melo - Réu: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, em que o autor defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, teve seu nome, por esta, incluído no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, configurando-se falha na prestação do serviço passível de reparação.
Em sede de contestação, a requerida defende que a autora contratou originariamente um contrato de cartão de crédito, não tendo realizado a contraprestação devida, razão por que a negativação seria legítima.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos documentos contratuais, em que teria se formalizado a adesão aos serviços prestados pela requerida, supostamente assinados pela autora (fls. 45/99).
Os documentos, ante a negativa de estabelecimento de vínculo defendida na petição inicial, configurariam provas aptas a demonstrar a existência de vínculo e, portanto, constituem provas incisivas quanto ao estabelecimento de vínculo contratual.
Em sede de réplica, a requerente insiste que não contratou junto à requerida, alegando desconhecer as assinaturas apostas aos documentos mencionados. É impossível, nesse toar, que este juízo, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da celeuma.
Isto por que a trazida de contrato assinado, nas demandas em que se defende a inexistência de relação contratual, tornam estritamente necessário saber se a assinatura pertence ao consumidor, coisa que, diante da negativa quanto ao reconhecimento da assinatura, torna necessária a realização de trabalho pericial de natureza grafotécnica, para que se dirima a dúvida que exsurgiu, ao teor do Enunciado 54 do FONAJE.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica da requerente, acerca da autenticidade das assinaturas apostas aos documentos, que comprovariam fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não dos documentos pela parte, este juízo entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,10 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 13:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 11:38:27, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/04/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 04:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:00
Decisão Proferida
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19/02/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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