TJAL - 0757890-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL) Processo 0757890-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Miranda Salim, Marcelo Dantas Falcao Miranda Salim - Diante da manifestação apresentada às fls 277/278, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira dos autores.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:48
Decisão Proferida
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27/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL) Processo 0757890-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Miranda Salim, Marcelo Dantas Falcao Miranda Salim - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) instruindo os autos com os extratos de pagamento da servidora referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:26
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:51
Reativação de Processo Suspenso
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29/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL) Processo 0757890-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Miranda Salim, Marcelo Dantas Falcao Miranda Salim - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:52
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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