TJAL - 0710320-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL) - Processo 0710320-23.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Rosenilda Barbosa da SilvaB0 - SENTENÇA ROSENILDA BARBOSA DA SILVA, brasileira, alagoana, autônoma, portadora do RG n.º 3216943-4, inscrita no CPF sob o n.º *64.***.*18-50, residente e domiciliada na Rua Antônio Feliciano, nº 7, Canafístula, CEP 57.302-200, Arapiraca - AL, representada pelo advogado Dr.
Eliseu Costa Cavalcante, OAB/AL nº 11.647, ajuizou a presente ação de usucapião ordinário em face de eventuais interessados, incertos e desconhecidos, bem como das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Antônio Feliciano, nº 7, Canafístula, CEP 57.302-200, Arapiraca - AL, com área total de 115 m².
Alega a autora que adquiriu o imóvel da senhora Lucivalda Costa Barros Silva, mediante escritura particular de compra e venda datada de 23 de abril de 2015, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Sustenta que desde então mantém posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com animus domini, sem contestação, impugnação ou oposição de terceiros, perfazendo mais de dez anos de posse contínua.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo a escritura particular de compra e venda, memorial descritivo do imóvel com coordenadas georreferenciadas, projeto arquitetônico, cartas de anuência dos confrontantes, relatórios de IPTU, histórico de consumo de água e energia elétrica.
O imóvel objeto da demanda possui as seguintes características técnicas conforme memorial descritivo apresentado: área total de 115 m², situado na Rua Antônio Feliciano, nº 7, Canafístula, CEP 57.302-200, Arapiraca - AL, com coordenadas georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro UTM - Datum SIRGAS2000.
A frente do imóvel, do vértice P1 de coordenada UTM E=760276,00 m e N=8919763,00 m, segue até o vértice P2 de coordenada UTM E=760280,00 m e N=8919760,00 m, na extensão de 6,00 m, confrontando-se com a Rua Antônio Feliciano.
Os fundos, do vértice P4 de coordenada UTM E=760286,00 m e N=8919783,00 m, seguem até o vértice P3 de coordenada UTM E=760291,00 m e N=8919781,00 m, na extensão de 6,00 m, confrontando-se com o Sr.
José Pinheiro da Silva.
O lado esquerdo, do vértice P2 de coordenada UTM E=760280,00 m e N=8919760,00 m, segue até o vértice P3 de coordenada UTM E=760291,00 m e N=8919781,00 m, na extensão de 23,85 m, confrontando-se com a Sra.
Cícera de Menezes Chagas.
O lado direito, do vértice P1 de coordenada UTM E=760276,00 m e N=8919763,00 m, segue até o vértice P4 de coordenada UTM E=760286,00 m e N=8919783,00 m, na extensão de 25,95 m, confrontando-se com o Sr.
José Alves dos Santos.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora em decisão de fls. 37, dispensando-a do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Determinou-se a citação dos confrontantes pessoalmente, a publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados incertos e desconhecidos, bem como a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e do Ministério Público.
Durante a instrução processual, verificou-se que o imóvel possui matrícula nº 3.890 no Registro de Imóveis competente, encontrando-se registrado em nome de Claudevam Cavalcante da Silva, portador do CPF nº *13.***.*32-40, conforme certidão de fls. 76.
Foram realizadas diligências para localização e citação do referido proprietário registral, as quais restaram infrutíferas, tendo sido tentada inclusive citação por meio do contato telefônico (82) 99406-1434, sem êxito, conforme certidão de fls. 126.
As tentativas de citação dos confrontantes José Alves dos Santos, Cícera de Menezes Chagas e José Pinheiro da Silva também encontraram dificuldades.
O confrontante José Pinheiro da Silva foi devidamente citado conforme certidão de fls. 103, não tendo apresentado contestação no prazo legal.
Quanto aos demais confrontantes José Alves dos Santos e Cícera de Menezes Chagas, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, conforme certidões de fls. 73, 101 e 102, sendo determinada posteriormente a citação por edital.
Foi expedido edital de citação com prazo de 20 dias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2024, convocando todos os réus ausentes, interessados, incertos e desconhecidos para responderem à ação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo editalício.
O prazo teve início em 22/01/2025 com término em 17/03/2025, conforme certidão de fls. 100.
Decorreu o prazo sem manifestação de qualquer interessado.
A União Federal, por meio da Procuradoria da União no Estado de Alagoas, manifestou-se às fls. 49-51, requerendo prazo de 45 dias para averiguações junto à Superintendência do Patrimônio da União.
Decorrido o prazo solicitado sem manifestação contrária, considerou-se ausente o interesse da União no imóvel objeto da demanda.
O Estado de Alagoas, através da Procuradoria Geral do Estado, apresentou manifestação às fls. 106-109, informando que, após consultas à Diretoria de Patrimônio Imobiliário da Superintendência da Gestão de Patrimônio e Documentação da Secretaria de Estado da Gestão Pública e à Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), não foi constatado interesse estadual no imóvel, não integrando o bem o patrimônio público estadual.
O Município de Arapiraca manifestou-se às fls. 94-99, por meio da Procuradoria Geral do Município, informando que, conforme análise da Superintendência de Cadastro Multifinalitário, o imóvel possui inscrição municipal 0114.0058.0357, não havendo qualquer indício de que a área pertença ao patrimônio público municipal ou apresente circunstâncias que demonstrem interesse público.
Em cumprimento ao despacho de fls. 105, a autora apresentou documentos comprobatórios do tempo de posse, incluindo declaração da Equatorial Energia de fls. 113, histórico detalhado de consumo de energia elétrica de fls. 114-125, e boletim de cadastramento imobiliário municipal demonstrando a continuidade da ocupação do imóvel.
Relatado.
Decido.
A presente demanda objetiva o reconhecimento da aquisição da propriedade imóvel por usucapião ordinário, modalidade de aquisição originária de direitos reais prevista no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de pacificação social e aproveitamento da função social da propriedade.
A usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade que decorre do exercício prolongado da posse, acompanhada dos requisitos legalmente exigidos.
Como bem leciona a doutrina civilista, trata-se de modo de aquisição que visa prestigiar aquele que efetivamente confere ao bem imóvel sua destinação econômica e social, em detrimento do proprietário negligente que se mantém inerte diante do exercício possessório por outrem.
O Código Civil de 2002 disciplina as diversas modalidades de usucapião de bens imóveis nos artigos 1.238 a 1.244, estabelecendo requisitos específicos para cada uma delas.
A modalidade pleiteada na presente demanda encontra previsão no artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." A usucapião ordinária, também denominada tabular, exige para sua configuração a conjugação de cinco requisitos essenciais: a) coisa hábil ou suscetível de usucapião; b) posse qualificada (contínua, mansa, pacífica e com animus domini); c) justo título; d) boa-fé; e) decurso do prazo legal de dez anos.
O primeiro requisito, consistente na existência de coisa hábil à usucapião, encontra-se plenamente satisfeito.
O imóvel objeto da demanda constitui bem particular, não se incluindo entre os bens públicos insuscetíveis de usucapião, conforme expressamente manifestado pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
A União Federal, após consulta à Superintendência do Patrimônio da União, não manifestou interesse no imóvel.
O Estado de Alagoas, por intermédio de seus órgãos competentes, informou que o bem não integra o patrimônio estadual.
O Município de Arapiraca, igualmente, declarou não possuir interesse no imóvel, esclarecendo que não há indícios de pertencimento ao patrimônio público municipal.
O segundo requisito, referente à posse qualificada, também se encontra devidamente comprovado nos autos.
A posse exercida pela autora apresenta as características essenciais exigidas pela lei: continuidade, mansidão, pacificidade e animus domini.
A continuidade da posse resulta claramente demonstrada pelo período ininterrupto de exercício possessório desde abril de 2015, quando da aquisição do imóvel através de escritura particular de compra e venda.
O caráter manso e pacífico da posse evidencia-se pela ausência total de oposição ou contestação por parte de terceiros interessados, mesmo após ampla publicidade conferida ao processo através de editais e citações.
O animus domini, elemento subjetivo caracterizador da posse ad usucapionem, manifesta-se através dos atos de disposição praticados pela autora, que conferiu ao imóvel destinação residencial, arcou com as obrigações tributárias incidentes, realizou melhoramentos e manteve o bem em perfeito estado de conservação.
A prova do exercício possessório qualificado encontra robusto suporte documental nos autos.
O boletim de cadastramento imobiliário municipal de fls. 113 demonstra a regularidade da ocupação e o cumprimento das obrigações tributárias municipais.
A declaração da Equatorial Energia e o histórico detalhado de consumo de energia elétrica constantes das fls. 113-125 comprovam inequivocamente a utilização efetiva e contínua do imóvel pela autora durante todo o período alegado.
Estes documentos, expedidos por concessionária de serviço público, possuem elevado valor probatório e constituem meio de prova tradicionalmente aceito pela jurisprudência para demonstração do exercício possessório.
O terceiro requisito, consistente na existência de justo título, encontra-se satisfeito através da escritura particular de compra e venda celebrada em 23 de abril de 2015, documento este que, embora não registrado no cartório de imóveis competente, constitui justo título para fins de usucapião ordinária.
Como esclarece a doutrina e jurisprudência pacíficas, justo título não significa título perfeito, mas sim qualquer ato jurídico hábil à transmissão de domínio, ainda que contenha vícios ou irregularidades que impeçam o registro imobiliário.
A escritura particular de compra e venda, devidamente firmada entre as partes e acompanhada da tradição do bem, constitui justo título suficiente para embasar a pretensão usucapional.
O quarto requisito, relativo à boa-fé, presume-se em favor daquele que possui justo título, nos termos do parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil, que estabelece: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção." No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que permita afastar a presunção legal de boa-fé, evidenciando-se que a autora adquiriu o imóvel mediante negócio jurídico oneroso, acreditando legitimamente na regularidade da transmissão.
O quinto e último requisito, concernente ao decurso do prazo decenal, encontra-se plenamente configurado.
A autora exerce a posse do imóvel desde abril de 2015, perfazendo período superior a dez anos quando do ajuizamento da presente ação em julho de 2024.
O prazo legal estabelecido pelo artigo 1.242 do Código Civil foi, portanto, largamente superado.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 941, estabelece: "Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial." O artigo 1.241 do Código Civil, por sua vez, dispõe: "Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel." Tais dispositivos conferem ao Poder Judiciário a competência para declarar a aquisição da propriedade por usucapião, mediante o reconhecimento judicial da presença dos requisitos legais.
A ausência de contestação por parte de eventuais interessados, mesmo após a ampla publicidade conferida ao feito, constitui elemento adicional que corrobora a legitimidade da pretensão autoral.
O procedimento foi conduzido com estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se a todos os potenciais interessados a manifestação nos autos.
A citação pessoal dos confrontantes identificados, a publicação de editais convocando eventuais interessados incertos e desconhecidos, e a intimação das Fazendas Públicas em seus três níveis asseguraram o devido processo legal.
A manifestação expressa das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal no sentido da ausência de interesse nos autos afasta qualquer óbice relacionado à natureza pública do bem.
Conforme consagrado na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Contudo, no presente caso, as próprias entidades públicas competentes declararam expressamente que o imóvel não integra seus respectivos patrimônios, caracterizando-se inequivocamente como bem particular.
A verificação de que o imóvel possui matrícula registral em nome de terceiro não constitui óbice intransponível ao reconhecimento da usucapião.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, razão pela qual é possível ao usucapiente adquirir o bem independentemente da vontade do proprietário registral, desde que implementados os requisitos legais." O registro imobiliário, embora dotado de presunção de veracidade, pode ser superado pela prova robusta do exercício possessório qualificado pelo tempo exigido em lei.
No caso em exame, as tentativas de localização e citação do proprietário registral Claudevam Cavalcante da Silva restaram infrutíferas, evidenciando o abandono do bem.
A própria defesa da autora esclareceu que referida pessoa não foi localizada em diversos outros processos judiciais, demonstrando seu paradeiro incerto.
Tal circunstância reforça a legitimidade da pretensão usucapional, na medida em que evidencia o cumprimento da função social da propriedade pela autora, em contraposição ao abandono pelo titular registral.
As provas documentais apresentadas pela autora formam conjunto probatório robusto e harmonioso, demonstrando de forma inequívoca o exercício da posse qualificada pelo período exigido em lei.
A declaração da Equatorial Energia e o histórico de consumo de energia elétrica, documentos de fls. 113-125, constituem prova técnica de elevada credibilidade, demonstrando a ocupação efetiva e contínua do imóvel durante todo o período relevante.
O boletim de cadastramento imobiliário municipal comprova a regularidade da situação tributária e urbanística do imóvel, levado a efeito pela autora, o que reforça ainda mais o exercício de posse com ânimo de dona.
Diante da convergência de todos os elementos probatórios no sentido da configuração dos requisitos legais da usucapião ordinária, e considerando a ausência de qualquer oposição fundamentada à pretensão autoral, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ROSENILDA BARBOSA DA SILVA na presente ação de usucapião ordinário, para DECLARAR que a autora adquiriu, por usucapião, a propriedade do imóvel residencial situado na Rua Antônio Feliciano, nº 7, Canafístula, CEP 57.302-200, Arapiraca - AL, com área total de 115 m², com as confrontações e características técnicas descritas no memorial descritivo constante dos autos.
DETERMINO ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapiraca que proceda ao registro da presente sentença, servindo ela como título aquisitivo da propriedade em favor da autora, após o trânsito em julgado.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida.
DETERMINO que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado, para fins de registro da presente decisão, nos termos do artigo 945 do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 10 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0710320-23.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Rosenilda Barbosa da Silva - Autos n° 0710320-23.2024.8.02.0058 DESPACHO Considerando que as tentativas de citação dos confrontantes foram infrutíferas (págs. 73 e 101/102), determino que se proceda à citação por edital de José Alves dos Santos e Cícera de Menezes Chagas.
Além disso, determino a citação de Claudevam Cavalcante da Silva, portador do CPF nº *13.***.*32-40, por meio do contato telefônico informado nas págs. 74/75.
Ato contínuo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos documentos comprobatórios do tempo de posse, tais como contas de consumo de energia elétrica, água, telefone ou outros documentos recebidos no imóvel durante o período mencionado na petição inicial.
Cumpra-se.
Arapiraca, 11 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 06:05
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 20:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/12/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 20:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/12/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 20:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/12/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 19:59
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 08:27
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:07
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 16:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:30
Expedição de Edital.
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15/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 09:08
Decisão Proferida
-
25/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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