TJAL - 0701031-47.2016.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 21:13
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL), JOSÉ NARCISO DA SILVA JUNIOR (OAB 34849/PE) Processo 0701031-47.2016.8.02.0058 - Execução de Alimentos - Exequente: Samuel Luiz Lima Costa, - Executado: Wellington Luiz da Costa Santos - DECISÃO Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente SAMUEL LUIZ LIMA COSTA autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) WELLINGTON LUIZ COSTA SANTOS, CPF nº *70.***.*68-68.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por três anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Ainda sobre a presente execução, e com o advento da Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, o credor dos alimentos pode solicitar ao Juízo a aplicação do artigo 139, inciso IV, do CPC, assim redigido: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O inciso IV do artigo 139 do CPC/15 não possui correspondência com o anterior Código de Processo Civil, e a par dessa sistemática adotada pelo novo Código, as partes podem solicitar a prestação jurisdicional de modo que o juízo assegure o cumprimento da ordem através de medidas indutivas ou coercitivas que podem inovar o modo de agir do Poder Judiciário.
Foi o que ocorreu no Agravo de Instrumento (AI) n.º 1.634.787-0 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento proferido no dia 14/06/2017.
No caso apreciado por aquele Tribunal, um credor ingressou com a execução de pensão alimentícia pelo rito da penhora, e, após várias tentativas de buscar bens do devedor sem obter êxito no seu intento, requereu ao juiz da primeira instância que determinasse a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do seu passaporte e o cancelamento dos seus cartões de crédito.
O pedido foi baseado exatamente no artigo 139, IV, do CPC, cuja regra processual amplia os poderes do juiz e tem a finalidade de dar efetividade às medidas judiciais.
No entanto, o juízo de 1º grau naquele processo indeferiu o pedido por entender serem medidas drásticas e sem previsão legal.
O credor recorreu e o Tribunal de Justiça do Paraná reverteu, de maneira unânime, a decisão inicial determinando a suspensão da CNH do executado, a apreensão do seu passaporte e o bloqueio, mas não o cancelamento,do cartão de crédito do devedor.
Eis a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.634.787-0, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVANTE: T.
D. dos S.
AGRAVADO: J.
V.
A. dos S.
RELATOR: DES.
RUY MUGGIATI REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO) PARA CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE MEDIDAS ATÍPICAS QUE SE FUNDAM NO DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONTIDO NO ART. 139, IV, DO CPC/15 ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, TODAVIA, QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SEREM MERAMENTE BLOQUEADOS DECISÃO MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão do Egrégio TJ/PR que concedeu as medidas coercitivas atípicas visando dar efetividade às pretensões do exequente é de suma importância porque abre um precedente ímpar para que os devedores sejam compelidos a quitar seus débitos, e os credores possam receber de alguma forma o valor da pensão alimentícia que lhe é devido.
Importante destacar que a proporcionalidade deve estar presente nos pedidos criativos a serem formulados, assim como nas decisões tomadas, não podendo extrapolar os limites da razoabilidade.
Transcreve-se trecho do voto do Relator Desembargador, porquanto magistral e esclarecedor.
Vejamos: Como a doutrina processualista vem pontuando, o Direito processual vem sendo redesenhado pela nova feição que o CPC/15 imprimiu à atividade jurisdicional, que agora passa a ser marcada, no que interessa ao caso, por uma acentuada criatividade judicial, manifestada, a título de exemplo, na presença de importantes cláusulas gerais.
A técnica das cláusulas gerais contrapõe-se a técnica casuística: enquanto nessa última o texto normativo é marcado pela especificação ou determinação dos elementos que o compõem, naquela primeira o texto normativo tem sua hipótese fática descrita em termos vagos e seu efeito jurídico é indeterminado.
Ou seja, enquanto na técnica casuística o legislador fixa, do modo o mais possível completo, os critérios para aplicar uma certa qualificação aos fatos normados, na técnica das cláusulas gerais o órgão julgador é chamado a interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico a partir da solução de problemas concretos que lhe são submetidos. (DIDIER JR, Fredie.
Curso deDireito Processual Civil.
Vol. 1, 17ed., rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015, pgs. 51-52). (...) Quanto ao argumento de que tais medidas não possuem previsão legal, sobreleva notar que embora elas não possuam previsão legal explícita (como sói ocorrer quando da adoção da técnica casuística), elas decorrem da cláusula geral de efetivação das medidas judiciais estampada no citado art. 139, inc.
IV, do CPC/15, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (grifou- se). É claro que, para que se evite o arbítrio judicial, esse poder deve esbarrar em limites, que serão paulatinamente construídos pela comunidade jurídica conforme for amadurecendo a compreensão em torno do CPC/15, mas que desde logo parecem esbarrar nos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas os quais estão preenchidos na casuística.
Por conseguinte, determino ainda, que o cartório promova as seguintes medidas objetivando a cobrança da dívida de R$ 3.173,50 (três mil, cento e setenta e três reais e cinquenta centavos): 1) que seja oficiado ao Cartório de Protesto de Títulos objetivando a cobrança da dívida; 2) Que o nome do executado seja inserido no SERASAJUD; 3) Que seja oficiado ao DETRAN/AL objetivando a suspensão da CNH do executado por tempo indeterminado.
Após o devido cumprimento pelo cartório das determinações da presente decisão, suspender o presente feito.
Intimar a parte exequente da presente decisão através de seu advogado/defensor público.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, 10 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
15/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 01:38
Decisão Proferida
-
10/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2021 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2021 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 00:34
Despacho de Mero Expediente
-
03/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 08:07
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2021 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2021 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 09:37
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2021 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:24
Republicado ato_publicado em 04/08/2021.
-
03/08/2021 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2021 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2021 19:27
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 13:25
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2021 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:33
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2019 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2019 16:57
Decisão Proferida
-
14/12/2018 08:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2018 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 01:35
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 12:22
Juntada de Mandado
-
23/10/2018 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2018 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2018 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2018 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2018 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 20:27
Expedição de Ofício.
-
16/08/2018 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2018 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 23:57
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 12:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2018 12:52
Expedição de Ofício.
-
30/01/2018 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2018 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
10/11/2017 09:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 08:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 08:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2017 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2017 21:44
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2017 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2017 17:41
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2017 14:41
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2017 09:53
Conclusos para despacho
-
02/01/2017 09:37
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2016 15:20
Decisão Proferida
-
26/10/2016 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2016 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2016 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 23:44
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2016 12:53
Decisão Proferida
-
12/07/2016 09:12
Juntada de Carta precatória
-
07/07/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2016 19:11
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2016 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2016 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2016 20:22
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2016 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2016 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2016 21:50
Decisão Proferida
-
26/02/2016 13:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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