TJAL - 0701348-07.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Fernando Guabiraba Melo (OAB 15537/AL) Processo 0701348-07.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Duarte Viana Rodrigues - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de danos materiais ajuizada por Gabriel Duarte Viana Rodrigues em face de Jadilson Ferreira da Silva, com fundamento em contrato verbal de locação de veículo automotor, firmado entre as partes, por meio do qual o réu obteve a posse direta de um automóvel de propriedade do autor, comprometendo-se ao pagamento de valor semanal pela utilização do bem.
Narra o autor que, em 14/10/2023, o réu foi flagrado dirigindo sob efeito de álcool, situação que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 2.964,04 (fl. 12), bem como na remoção do veículo ao pátio da SMTT, gerando custos com guincho e estadia no total de R$ 292,04 (fl. 7).
A infração foi devidamente registrada nos sistemas de trânsito (fl. 13) e a multa foi paga pelo autor (fl. 24).
O réu, embora regularmente citado, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade do procedimento, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação.
No caso dos autos, a ausência do demandado à audiência foi certificada, e há comprovação nos autos de que a intimação foi entregue no endereço correto, com assinatura do AR (fl. 22).
A conduta ilícita do réu restou documentalmente demonstrada.
Conduzia o veículo locado em estado de embriaguez, o que motivou a aplicação da multa administrativa no valor de R$ 2.964,04 (fl. 12), devidamente paga pelo autor (fl. 24).
Além disso, houve remoção do veículo pela SMTT, com despesas de guincho e estadia no valor de R$ 292,04 (fl. 7), também suportadas pelo autor.
Dessa forma, configura-se a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais suportados pela parte autora, decorrentes de sua própria infração de trânsito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O inadimplemento contratual e o uso indevido do bem locado impõem ao réu o dever de reparar os prejuízos causados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel Duarte Viana Rodrigues, com resolução do mérito, para condenar o réu Jadilson Ferreira da Silva ao pagamento da quantia total de R$ 3.256,08 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), a título de danos materiais, sendo: R$ 2.964,04 referentes ao valor da multa de trânsito; R$ 292,04 referentes a despesas com estadia e guincho; Acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso de cada valor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 11:11:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 11:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700657-64.2025.8.02.0042
Davi Ferreira Pacheco
Estado de Alagoas
Advogado: Thalles Ferreira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 11:37
Processo nº 0718229-59.2025.8.02.0001
Marcos Antonio Moura Lins
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Sergio Lemos Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 17:53
Processo nº 0701296-19.2024.8.02.0042
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ruy Vicente de Paulo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 12:15
Processo nº 0718934-57.2025.8.02.0001
Conceicao Paixao de Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 18:35
Processo nº 0700143-40.2025.8.02.0001
Edjane dos Santos
Valter dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 07:35