TJAL - 0705949-79.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANILDO MELO DOS SANTOS (OAB 15979/AL) - Processo 0705949-79.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Florismar Ursulino dos SantosB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, extinto o processo sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual. -
09/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 07:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanildo Melo dos Santos (OAB 15979/AL) Processo 0705949-79.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Florismar Ursulino dos Santos - Conforme já delineado no despacho de páginas 13/14, a ação de alvará judicial é via de jurisdição voluntária que serve ao levantamento de quantia incontroversas e disponíveis.
Ocorre que, o CNIS de páginas 32/33 revela que o último benefício disponibilizado à autora antes de sua morte foi o referente ao mês de novembro de 2024, pago e sacado na conta do Bradesco em que havia o recebimento usual.
Por conseguinte, não existe quantia disponível para levantamento via alvará judicial, porquanto, com a morte de Maria Martins, seu benefício foi cessado.
Afinal, por se tratar de verba de caráter pessoal, os herdeiros não fazem jus à diferença correspondente ao período de 01 a 23/11/2024 - data do óbito.
Com efeito, se o autor da ação acredita que tem direito à referida diferença deve demandar em face do INSS para que o valor seja disponibilizado.
O que não se mostra viável, no entanto, é a propositura de ação para obtenção de alvará de judicial pois, como já dito, não existe valor disponível.
De toda sorte, atento ao art. 10 do CPC, intimo o autor para se manifestar em 15 dias sobre a adequação da via eleita e o seu interesse processual.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. -
08/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:08
Retificação de Classe Processual
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21/04/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanildo Melo dos Santos (OAB 15979/AL) Processo 0705949-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Florismar Ursulino dos Santos - no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial na forma suso mencionada, sob pena de seu indeferimento na forma do art. 485, I, do CPC. -
14/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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