TJAL - 0702975-42.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0702975-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Cândido Neto - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0702975-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Cândido Neto - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOÃO CÂNDIDO NETO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-06): () 1.
Preliminarmente, cumpre informar que houve a interrupção da prescrição face o ajuizamento de ação anterior, nos termos do artigo 202, inciso I, do CC, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da citação válida, conforme acórdão anexo. 2.
O presente processo busca declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos consignados descontados no benefício da parte autora.
Em suma, trazemos provas da existência dos descontos e pedimos que a parte mais hiperssuficiente possível apresente os documentos mais corriqueiros possíveis, manifestação de vontade (contrato) e especialmente comprovante de tradição (entrega do dinheiro).
Especialmente pois, assinaturas em contratos e documentos pessoais de nada valem sem o comprovante da entrega do bem, no caso em tela dinheiro.
Frequentemente assinaturas e documentos pessoais são reproduzidos e até falsificados, enquanto cada número de autenticação inerente ao comprovante de tradição, é único e rastreável.
A grosso modo, não dizemos que a parte autora jamais foi aos correspondentes bancários, dizemos que quando ela foi, estes adquiriram seus dados e somado ao poder unilateral de informar contratações junto ao INSS estes as informam ad aeternum, sem que a parte autora tenha pedido ou sequer recebido os valores.
Como as consignações não podem ultrapassar o limite de 35% do valor do benefício, o valor dos descontos não aumenta, impossibilitando a percepção da fraude.
A parte autora só percebe após anos, ao notar que os descontos simplesmente não acabam.
Portanto para provar que determinado empréstimo é legítimo, basta que apresentem manifestação de vontade e comprovante de tradição, requisitos basilares de qualquer negócio jurídico.
O processo se resolve com a juntada de um comprovante de tradição e uma manifestação de vontade para cada empréstimo.
Desde já, a parte autora informa que é prática comum, os réus juntarem, literalmente, centenas de folhas inúteis a resolução da lide.
Portanto, é essencial que o condutor do feito determine que indiquem, objetivamente, em quais folhas estão os comprovantes. 3.
O convênio de empréstimos consignados do INSS funciona a mercê dos bancos, que sozinhos vendem, operacionalizam e fiscalizam tais empréstimos.
A venda e operacionalização é delegada a correspondentes bancários, empresas menores que se amontoam nos centros de toda cidade.
A fiscalização corre por conta dos bancos, que ao celebrarem convênio com a referida autarquia, ganham o poder de gravar descontos em qualquer benefício, posto que o INSS só verifica a disponibilidade de margem consignável. 4.
Ao longo de 15 anos de existência, empréstimos consignados aumentaram em valor e volume, alongando os prazos, renovando e expandindo a margem consignável. 5.
No início ocorriam pequenos erros por parte dos correspondentes, falhas de digitação, falta de documentos, duplicidade de valores e as indenizações pelas falhas eram em número infinitamente inferior ao retorno gerado por elas. 6.
Seja pela confiança em seus correspondentes, seja pela ecônomia de pessoal ou por ser mais vantajoso pagar pelas poucas indenizações, os bancos prosperaram com os erros. 7.
Ao longo dos anos, erros se tornaram rotina, a rotina se tornou padrão. 8.
Hoje, cerca de 90% dos empréstimos consignados do INSS são fraudes. 9.
O presente processo contesta a feitura dos empréstimos descontados no benefício da parte autora.
Até poderíamos discutir cláusulas e condições, configurando revisão contratual, mas não é o caso.
O que se contesta aqui, é a própria existência da relação jurídica que embasa os descontos. 10.
A parte autora não pediu nem recebeu o elevado número de empréstimos descontados em seu benefício.
Traz prova dos descontos.
Cabe ao réu provar a legitimidade dos mesmos, constituindo assim seu direito a descontar, 476 CC.
Não cabe exigir da parte autora que prove a não feitura dos empréstimos, por se tratar de prova negativa (diabólica), ainda agravada em se tratando de relação consumerista. 11.
De tão simples o processo, o réu sequer precisa argumentar, basta juntar documentos que comprovem o requerimento e o recebimento do crédito pela parte autora, no mesmo sentido, caso não junte tais documentos, de nada valerá a argumentação. 12.
Documentos tais, que deveriam ser extremamente simples para bancos, parte hiperssuficiente, já que consistem tão somente em comprovar o requerimento do crédito, manifestação de vontade, bem como comprovar o recebimento do crédito, comprovante de tradição. () No mérito, pleiteia: a) pela declaração da inexistência do negócio jurídico relativo à operação listada na inicial; b) pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos; e, c) pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentos de págs. 07-53.
Decisão de págs. 58-60 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e o pedido de prioridade de tramitação, e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 106-116.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 117-131.
Réplica às págs. 133-139.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimos.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que os pedidos formulados na inicial merecem prosperar parcialmente.
Percorrendo os supracitados documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade do contrato nº 014786505, impugnado na inicial, e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora: diga-se que a cédula de crédito bancário (págs. 118-119) demonstra a regularidade da contratação - tal documento contém a impressão digital da parte requerente e foi subscrito por duas testemunhas.
Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seus documentos pessoais (págs. 121-125).
Todavia, no tocante ao contrato nº 014786535, cabia à parte requerida a comprovação da contratação e, assim, a demonstração a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu o pacto.
Dos autos, tem-se que o BANCO MERCANTIL S.A. não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato nº 014786535.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversa, nos autos, a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a instituição demandada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial (contrato nº 014786535).
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (pág. 47).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcelas de seus rendimentos diminuídas por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora (contrato nº nº 014786535); b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 08:51
Expedição de Carta.
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25/11/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 21:59
Decisão Proferida
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21/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
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18/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:57
Distribuição
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30/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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