TJAL - 0700440-32.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:42
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700440-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa dos Santos Mendes - Réu: Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Autos n° 0700440-32.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa dos Santos Mendes Réu: Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Processuais e documentação que comprove hipossuficiência financeira, como cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, com a juntada, façam os autos conclusos "Ato Inicial".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 27 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
27/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700440-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa dos Santos Mendes - Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
Cacimbinhas(AL), 11 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
14/04/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:50
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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