TJAL - 0701681-64.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Regina Peixoto Soares (OAB 15530/AL) Processo 0701681-64.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Marques Lessa - Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC/15, antecipo os efeitos da tutela perseguida, apenas para DETERMINAR que a parte Requerida Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP, no prazo de 05 dias úteis, promova a SUSPENSÃO das multas discutidas nesta ação, quais sejam, Auto de Infração de Trâsito nº 1V-A1-073520-3 (páginas 24), nº 3V-A1-005605-8 (página 25), nº 3V-A1-019124-9 (página 74), nº 1V-A1-114256-7 (página 76) e 3V-A1-024200-5 (página 77), em nome do Autor, bem como que a parte Requerida se ABSTENHA de apreender a motocicleta de propriedade do Autor em razão destas multas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00.
Para fins de cumprimento da obrigação, a parte Requerida deverá ser intimada de forma pessoal, por Carta com AR (Súmula 410 do STJ).
Saliento que, deixo, por ora, de deliberar sobre a troca de placa supostamente clonada, tendo em vista, neste momento processual, não ser possível esse Juízo analisar se houve ou não a clonagem da mesma.
Além do mais, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis.
Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Considerando as especificidades da causa e observando o disposto no artigo 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, bem como INTIME-SE para cumprir a tutela de urgência concedida, por Carta com AR (Súmula 410 do STJ).
Promova-se as intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:25
Decisão Proferida
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706101-30.2025.8.02.0058
Wyremberg Firmino Martins
Hoepers Recuperadora de Credito S/A.
Advogado: Maria Isabele Policarpo Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 22:11
Processo nº 0705022-27.2024.8.02.0001
Danusia Paranhos Marques
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 16:55
Processo nº 0700305-84.2025.8.02.0017
Correia Engenharia LTDA
A F Construcoes LTDA
Advogado: Savia Malenna dos Santos Inacio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 15:08
Processo nº 0706075-32.2025.8.02.0058
Leandro dos Santos Ferreira
Jn Solar LTDA
Advogado: Tennyson Santos Sales
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 14:51
Processo nº 0713283-83.2021.8.02.0001
Jose Martins do Nascimento Junior
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2021 11:20