TJAL - 0718179-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALVES BANI CANDIDO (OAB 21407/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL) - Processo 0718179-33.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Analuzia Medeiros CostaB0 - Cuida-se de INVENTÁRIO de bens deixados por força do falecimento de JUAREZ XAVIER CARNEIRO DA CUNHA.
Defiro o benefício do recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Defiro o inventário e, nos termos do art. 617, I, do CPC, nomeio inventariante a Sra.
ANALUZIA MEDEIROS COSTA que prestará o compromisso em 05 (cinco) dias e primeiras declarações em 20 (vinte) dias subsequente.
Deve a Secretaria disponibilizar nos autos o termo de compromisso de inventariante, a fim de que seja impresso e assinado pela inventariante designada e, em seguida, obedecido o prazo acima indicado, juntado aos autos, por meio de seus advogados constituídos.
Assim, por ocasião das primeiras declarações, por meio de seus advogados, deve a inventariante: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes ao inventariado) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; 6) providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros do falecido que não eventualmente não estejam representados nos autos.
Caso não seja possível, deverá informar os respectivos endereços atualizados para fins de citação/intimação; 8) esclarecer se deseja converter o rito para arrolamento sumário/comum.
Prazo conforme acima determinado.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
26/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:57
Decisão Proferida
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13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bani (OAB 6763/AL) Processo 0718179-33.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Analuzia Medeiros Costa - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: Documento hábil a comprovar a união estável com o falecido JUAREZ XAVIER CARNEIRO DA CUNHA, como a devida digitalização da sentença declaratória de união estável mencionada às fls. 11/13 e a Certidão de trânsito em julgado da referida ação.
Advirto que o não cumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
15/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:00
Decisão Proferida
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10/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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