TJAL - 0700596-09.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB 33131/BA) Processo 0700596-09.2025.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rodrigo Vasconcelos de Lacerda - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Todavia, defiro requerimento de conversão da demanda em uma ação monitória.
Nesta senda, retifique-se a classe processual para "Monitória".
No mais, expeça-se mandado para que o promovido pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância exigida, acrescida de honorários advocatícios na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Advirta-se o promovido que, o cumprimento voluntário do mandado de pagamento no referido prazo enseja a isenção das custas processuais nos termos do art. 701, §1º do CPC.
Consigne-se, outrossim que, no prazo de 15 (quinze) dias, pode o requerido oferecer embargos à ação monitória independentemente da prévia garantia do juízo nos termos do art. 702 do CPC.
A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado de pagamento ferida até o julgamento em primeiro grau nos termos do art. 702, § 4º do CPC.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 27 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
27/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:27
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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21/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB 33131/BA) Processo 0700596-09.2025.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rodrigo Vasconcelos de Lacerda - DESPACHO Ab initio, a despeito dos protestos efetuados, a parte não logrou em juntar documentos suficientes para comprovar a transação efetuada e que os bens foram realmente entregues ao executado.
Inclusive, anote-se que já é pacificado na jurisprudência que a duplicata sem aceite não é considerada título judicial e que, quando protestada sem o aceite, deverá ser acompanhada de documentos suficientes para comprovar a transação: EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
ACEITE.
FORMA.
REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
INVIABILIDADE.
TÍTULO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata.
No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento" (REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 18/4/2017). 2.
A duplicata sem aceite e desacompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços não é título hábil a aparelhar processo de execução. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a lei de regência prescreve a forma de composição do título e que o aceite é ato formal, não havendo a possibilidade de validade por correio eletrônico, razão pela qual o título deveria ter sido acompanhado de documentação comprobatória da entrega das respectivas mercadorias ou da prestação dos serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por G3 Agroavícola Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, determinando o cancelamento do protesto de duplicatas mercantis e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A apelante sustenta a validade do protesto e a existência de relação comercial, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A duplicata mercantil, conforme a Lei nº 5.474/1968, deve estar vinculada a uma transação comercial válida, exigindo comprovação documental da entrega da mercadoria.
No caso concreto, ficou demonstrado que o autor não recebeu os produtos, tornando a duplicata inexigível e o protesto indevido. 4.
O dano moral decorrente de negativação indevida é in re ipsa, prescindindo de prova específica, conforme pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 671.711/SP).
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 está dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A duplicata mercantil sem aceite exige comprovação documental da entrega da mercadoria, sendo inexigível quando ausente tal comprovação. 2.
O protesto indevido de título de crédito enseja dano moral, presumido na modalidade in re ipsa. 3.
A fixação da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de redução quando compatível com os precedentes jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 3º; Código Civil, art. 406; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2016; STJ, REsp 318.379/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2001; Súmula 227/STJ. (Número do Processo: 0700613-05.2022.8.02.0057; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Viçosa; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Passo de Camaragibe contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de R C M Comércio Ltda Dental Alagoas, determinando o prosseguimento da execução com base nos títulos apresentados pela empresa.
A Sentença impugnada fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título executivo e isentou a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) se o título executivo é hábil para aparelhar a execução, mesmo sem aceite formal; e (ii) se a falta de comprovação do recebimento dos insumos pelo Município compromete a exigibilidade do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A duplicata, ainda que sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de documentos suficientes para comprovar a transação, é título hábil para execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O ônus da prova da inexistência da dívida ou do não recebimento dos insumos incumbia ao Município, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não se desincumbindo adequadamente dessa obrigação. 5.
O conjunto documental acostado aos autos é suficiente para comprovar a relação contratual e a exigibilidade da dívida.
A alegada ausência de identificação nas assinaturas não desconstitui o crédito cobrado. 6.
Nos contratos administrativos, demonstrada a entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, é devida a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7.
Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor do título executivo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada de documentos que comprovem a transação comercial, é título executivo hábil para aparelhar a execução." "2.
O ônus da prova da inexistência da dívida ou da não entrega dos bens é da parte que alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." "3.
A Administração Pública não pode se esquivar da obrigação de pagar pelos serviços prestados ou bens recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.267.640/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2287194/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; TJAL - APL n. 0015017-53.1997.8.02.0001, Rel.
Juíza Conv.
Maria Valéria Lins Calheiros, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2011. (Número do Processo: 0700453-46.2017.8.02.0027; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Passo de Camaragibe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) Nesta senda, impossível a execução de duplicatas sem o aceite e comprovação da entrega dos produtos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de constar apenas os títulos executivos válidos, sob pena de extinção.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 30 de abril de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em Substituição -
30/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB 33131/BA) Processo 0700596-09.2025.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rodrigo Vasconcelos de Lacerda - DESPACHO Em observância à norma expressa do art. 10 do CPC, intime-se o autor, através de sua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ausência de pressuposto processual/condição da ação, uma vez que, nos termos do art. 15º da lei nº5.474/68, as notas fiscais juntadas não preenchem os requisitos para que sejam considerados títulos executivos extrajudiciais, uma vez que não estão acompanhadas de documentos hábeis para comprovar a entrega e recebimento da mercadoria pela outra parte.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 22 de abril de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em Substituição -
23/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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