TJAL - 0700446-25.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elís Marli de Oliveira (OAB 17051/AL) Processo 0700446-25.2025.8.02.0043 - Usucapião - Autora: Maria Jose da Silva - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, a parte juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 8), não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor do autor, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (fls. 29), os interessados conhecidos e confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Notifique-se através do PORTAL, e para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado, e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Após, cientifique-se o representante do Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Retifique-se o polo passivo do presente, para que nele conste Companhia Imobiliária Camaragibe, proprietária registral.
Por fim, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
22/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:28
Decisão Proferida
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21/05/2025 21:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elís Marli de Oliveira (OAB 17051/AL) Processo 0700446-25.2025.8.02.0043 - Usucapião - Autora: Maria Jose da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de: 1) Juntar aos autos cópia da matrícula atualizado do imóvel que pretende usucapir ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente dando conta de sua inexistência; 2) Comprovar a hipossuficiência econômica declarada, juntando a declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração de isenção, extrato bancário com a movimentação dos últimos 06 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses, entre outros; bem como eventual comprovação de despesas extraordinárias, se for o caso tudo sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intimações e providências necessárias. -
23/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:00
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 23:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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