TJAL - 0700452-95.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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10/06/2025 23:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/06/2025 23:15
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 23:14
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 23:14
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 23:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec Costa Porto (OAB 1840/RR) Processo 0700452-95.2025.8.02.0022 - Divórcio Consensual - Requerente: Claudia Bezerra da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
05/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:31
Remessa à CJU - Custas
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05/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec Costa Porto (OAB 1840/RR) Processo 0700452-95.2025.8.02.0022 - Divórcio Consensual - Requerente: Claudia Bezerra da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ao passo em que DECRETO O DIVÓRCIO entre CLÁUDIA BEZERRA DA SILVA e MARCOS AURÉLIO DA SILVA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, devendo-se proceder à averbação à margem do registro de casamento de matrícula n.º 003996 01 55 2017 3 00015 194 0004847 50, do Cartório de Registro Civil e Notas de Santana do Ipanema/AL (fl. 14).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5.º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais.
Destaque-se que a gratuidade da justiça abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (art. 98, § 1.º, IX, do CPC).
Atribuo à presente decisão, assinada eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMATÓRIA/PRECATÓRIA, podendo ser entregue pelas partes diretamente ao responsável cartorário para as respectivas averbações, consagrando-se, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Em caso de necessidade de expedição de mandado de averbação, mediante justificativa apresentada pela parte interessada, encaminhe-se junto ao expediente cópia da certidão de casamento de fl. 14.
Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
14/04/2025 14:53
Transitado em Julgado
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14/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:36
Homologada a Transação
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11/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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