TJAL - 0729643-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL), Nayara Correa da Conceicao (OAB 452031/SP) Processo 0729643-25.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildo Barbosa dos Santos Junior - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão de contrato e restituição dos valores pagos c/c danos morais" ajuizada por Gildo Barbosa dos Santos Junior em face de Tradição Administradora de Consórcio Ltda., todos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que teria aderido a plano de consórcio administrado pela empresa demandada, tendo, durante a negociação de adesão lhe sido garantido que o plano seria contemplado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias Acreditando na proposta formulada a parte autora realizou o pagamento solicitado, contudo, não obteve.
Diante do exposto, a peticionante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada seja compelida a apresentar as atas das assembleias realizadas em relação ao contrato de consórcio em questão, bem como os protocolos e procedimentos realizados nos atendimentos presenciais e virtuais do autor; b) no mérito, declarada a rescisão do Contrato de Consórcio de nº 21058073, celebrado entre as partes, condenando-se o requerido a devolução dos valores pagos pelo requerente, qual seja, R$ 826,46 (oitocentos e vinte e seis e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros e a condenação da Requerida a pagar a parte Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à títulos de danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Da análise do mérito Importante destacar que, resta configurada a relação de consumo, por preencher os requisitos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a fornecedora à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
Neste particular, insta salientar que apesar das provas trazidas pelas partes, estas demonstrarem que o contrato firmado entre as partes trata-se de participação em grupo de consórcio por adesão, estabelecendo-se que em caso de desistência, a devolução dos valores pagos só aconteceriam em sede de contemplação ou com o encerramento do grupo de consórcio.
As assinaturas do autor nos contratos demonstram que ele estava ciente de que estava a aderir a uma proposta de adesão ao regulamento de consórcios e que a ré não comercializa cotas contempladas, constando, ainda, com clareza, as formas de contemplação, a vedação de venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem.
Sem prejuízo, é inequívoco que o autor almeja a rescisão do contrato.
Neste quadro, nada obsta a que, deduzidas despesas previstas nas claúsulas contratuais, as partes sejam restituídas ao estado anterior à contratação.
Logo, em se tratando de rescisão por desistência, é possível a dedução de taxa administrativa antes da devolução dos valores pagos.
Entretanto, mesmo com a informação constante no contrato, a restituição do valor já pago deve ser imediata, diante do interesse da parte demandante em sair do consórcio e da abusividade em impor a espera do demandante, uma vez que a devolução de valor já pago não é onerosa aos outros consorciados.
Trata-se de consórcio de longa duração, cuja espera de anos para que sejam reavidos os valores pagos constitui desvantagem exagerada ao consumidor, ora autor e, a luz do artigo 51, IV, do Código de Processo Civil considera-se nula a clausula contratual que imponha ao consumidor obrigações consideradas iníquas, excessivamente onerosas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o que permite a devolução imediata dos valores pagos, inclusive, porque não evidenciado prejuízo à coletividade dos consorciados, integrante do respectivo grupo, porquanto, com a retirada do consorciado e devolução imediata da quantia paga, o grupo terá reduzida a arrecadação, porém, terá que adquirir um bem a menos e, ainda, conta com a possibilidade de substituição do consorciado desistente, sendo assim, o prejuízo é abatido.
Neste sentido: Ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada restituição de valores pagos e reparação de danos.
Parcial procedência.
Alegação de promessa de cota contemplada para impor às rés a culpa pela resolução contratual.
Impossibilidade.
Contrato de adesão que alertava expressamente sobre a impossibilidade de venda de cota contemplada.
Rescisão que se impõe, mas com o retorno das partes ao "status quo ante".
Devolução dos valores pagos.
Embora não se olvide o entendimento consolidado pelo julgamento do REsp Repetitivo de nº 1111270/PR, que firmou a posição de que a devolução deverá ser procedia em até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do grupo, incumbe salientar que tal entendimento está adstrito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795, de 2008 (Rcl nº 16.112/BA).
Observado que os contratos foram firmados em 2021, tem-se que, em princípio, aplicar-se-iam as disposições do novo diploma, e, sendo assim, a restituição das parcelas aos consorciados excluídos se daria por contemplação, à qual o autor concorreria juntamente com os consorciados ativos ou, na falta dela, em até 60 dias do encerramento do grupo, na forma do artigo 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2008.
Tratando-se, contudo, de contratos de consórcio de longa duração (180 meses, cada), denota-se exagerada desvantagem impor-se ao consorciado desistente que aguarde o lapso de 15 anos para obter a restituição das parcelas pagas.
Artigo 51, IV, da Lei nº 8078/90.
Necessidade de devolução imediata das parcelas pagas, com dedução, tão-somente, da taxa de administração, que foi expressamente contratada.
Recursos a que se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1055648-10.2021.8.26.0002; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) (grifei) Ademais, quanto a taxa de administração de fato, ela é devida.
Portando, deverá ser cobrada proporcionalmente ao período pelo qual o autor integrou o grupo, não incidindo sob o valor integral da contratação.
A proporção deverá contada até a data da formalização do termo de desistência.
Passo, agora, à análise dos pleitos indenizatórios.
Em relação aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe prova dos danos morais alegados, sendo o pedido formulado de forma genérica sem a demonstração de qual direito da personalidade teria sido violado.
Logo, entendo que não estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta; dano e nexo de causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para: I) confirmar a RESCISÃO do contrato realizado entre as partes; II) CONDENAR o réu a restituição do valor pago pelo demandante, R$ 826,46 (oitocentos e vinte e seis e quarenta e seis centavos), devendo esse valor ser devidamente corrigido, incidirá juros desde o vencimento da obrigação, observando a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pelo IPCA, compensando a quota relativa a taxa de administração do tempo em que o demandante figurou como consorciado.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/08/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 15:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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19/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:47
INCONSISTENTE
-
29/11/2023 15:47
INCONSISTENTE
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29/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/10/2023 11:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/10/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2023 10:18
Expedição de Carta.
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10/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/08/2023 15:11
INCONSISTENTE
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08/08/2023 15:11
Recebidos os autos.
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08/08/2023 15:11
Recebidos os autos.
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08/08/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/08/2023 15:11
Recebidos os autos.
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08/08/2023 15:11
INCONSISTENTE
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08/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/07/2023 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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