TJAL - 0701457-59.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL) Processo 0701457-59.2024.8.02.0032 - Embargos à Execução - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial no bojo da qual se controverte acerca da (im)penhorabilidade do imóvel rural dado em garantia.
Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, é garantido o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, como forma de proteção à dignidade e subsistência do núcleo familiar rural.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, igualmente prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Acerca do ônus da prova quanto à exploração familiar, o Superior Tribunal de Justiça já definiu ser do devedor haja vista a própria razão de ser da proteção legal: a proteção da família e o provimento dos meios necessários à sua subsistência.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL .
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2 .
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família .
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art . 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes .
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Na espécie, a parte embargante não nega a existência e validade da dívida, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a alegar a impenhorabilidade e a inexistência de outros bens passíveis de solver a dívida.
No entanto, tendo em vista o fundamento último da proteção legal (a dignidade do núcleo familiar), concedo-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o labor familiar sobre o bem e que este se enquadra como pequena propriedade rural.
Concedo, por ora, efeito suspensivo aos embargos à execução, não obstante não garantido o juízo, ante a hipossuficiência da parte devedora, circunstância que admite, excepcionalmente, a atribuição do efeito suspensivo.
Ainda, independentemente das providências acima, designe-se audiência de conciliação, na medida em que o embargado não se furtou ao desejo de conciliar, limitando-se a alegar a necessidade de o devedor/embargante comparecer a uma agência bancária para negociar.
Apense-se este feito aos autos nº 0701214-18.2024.8.02.0032 conforme já determinado.
PIC. -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 13:32
Decisão Proferida
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03/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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25/12/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:16
Outras Decisões
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25/09/2024 21:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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