TJAL - 0701200-05.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:41
Transitado em Julgado
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12/05/2025 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:19
Expedição de Carta.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALMA EMANUELLE MARIA GONÇALVES (OAB 16527/AL), Adriana Mendes Valois Pereira (OAB 17145/AL) Processo 0701200-05.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Ariana Nataly dos Santos Silva - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de ARIANA NATALY DOS SANTOS DA SILVA, por supostamente ter cometido o crime do art. 140.
Os crime contra a honra são de ação penal privada, devendo a vítima oferecer queixa crime do prazo decadencial de 06(seis) meses, contados da data do conhecimento do autor do crime.
Ocorre que da data do referido TCO até o presente momento decorreram mais de 06(seis) meses do fato, tendo assim decaído o direito da vítima de oferecer queixa contra o autor, conforme dispõe o art.103 do Código Penal.
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Deste modo, Declaro extinta a punibilidade de ARIANA NATALY DOS SANTOS DA SILVA com fulcro nos art.100§1° e 107, inciso IV do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Comunique-se ao Instituto de Identificação.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
P.R.I.
Maceió,09 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 23:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 09:10:09, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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12/03/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:48
Expedição de Carta.
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16/10/2024 08:47
Expedição de Carta.
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16/10/2024 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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16/09/2024 00:01
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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