TJAL - 0700597-35.2018.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:24
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 14:23
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 14:21
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/06/2025 14:21
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:16
Transitado em Julgado
-
16/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB 6820/AL), Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL), Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB 8913/AL), Tiago Mário Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB 9772/AL), Daniel Saraiva Evaristo (OAB 14090/AL), Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB 15254/AL), JOÃO ANDRÉ FERNANDES COSTA VILELA (OAB 14570/AL) Processo 0700597-35.2018.8.02.0043 - Usucapião - Autora: Maria do Socorro Santos Silva, Renato Carvalho da Silva -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA e RENATO CARVALHO DA SILVA, visando à aquisição do seguinte bem: imóvel situado na Rua 13 de maio, 232, Bairro Centro na cidade de Delmiro Gouveia/AL, medindo uma área total de 180,55m², tendo como confrontante: frente - Via Pública - Rua 13 de maio; fundos - Via Pública - Rua João Ribeiro; lado direito - residência da Sra.
Rosimeire Fernando Brito; lado esquerdo -Via Pública - Travessa 13 de maio.
Aduz a inicial que o imóvel se encontra sob a posse dos autores há mais de 35 (trinta e cinco) anos e que esta é exercida de maneira mansa e pacífica, sem interrupção e oposição, com animus domini.
Com a peça inaugural, vieram os documentos de fls. 05/17 e 22/94. À fl. 28, acostou-se a planta do imóvel, com a sua descrição.
MARIA JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, apresentou contestação em fls. 95/106; alegando que os Autores nunca tiveram posse mansa e pacífica e que sempre visitou o imóvel, e ainda negociava os aluguéis dos pontos comerciais que existem no imóvel, inclusive dos autores, o que foram adimplido com a manutenção do imóvel.
Documentações acostadas em fls. 107/117.
Réplica apresentada em fls. 121/122.
Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença das testemunhas Samuel Souza da Silva, Maria Vera Lúcia de Lima da Graça e Maria das Dores Vieira Sampaio.
Em seguida, após os depoimentos pessoais e das testemunhas, encerrou-se a instrução.
Pela ordem, a demandada, por seu advogado, suscitou a necessidade de citação dos herdeiros de Cícero Vieira dos Santos, haja vista que o imóvel teria sido desmembrado, conforme documento de folhas 26.
A parte autora, por sua vez, requereu prazo para manifestar-se sobre a arguição, tendo lhe sido deferido, permitindo se o faça em sede de alegações finais.
O prazo de alegações finais resultou comum.
Após o retorno dos autos, determinou o seu encaminhamento ao MPE.
Enfim, o seu envio ao Gabinete, fls. 146/148.
A parte autora apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação, fls. 149/151.
A parte ré apresentou suas alegações finais em fls. 152/163; requerendo a improcedência do pedido.
As Fazendas Públicas Federal e Estadual, após devidamente intimadas, aduziram que não possuem interesse no imóvel usucapiendo, fls. 252 e 245.
A parte autora MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA informou o óbito da parte RENATO CARVALHO DA SILVA, fls. 294/295.
MARIA SALETE VIEIRA DOS SANTOS, requereu a habilitação nos autos em virtude do falecimento de sua irmã MARIA JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS (conforme certidão de óbito em anexo), fls. 300/305.
A parte autora acostou as qualificações dos herdeiros, fls. 314/356.
Decisão determinando a habilitação de MARIA SALETE VIEIRA DOS SANTOS, fls. 367/369.
Fora proferido despacho para que as partes para que acostem no prazo de quinze dias a comprovação dos inventários, sob pena de extinção do feito.
MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, informou que foi aberto em 02/08/2021 o inventário do Senhor Renato Carvalho da Silva sob o número 0700638-94.2021.8.02.0043.
Após a parte juntou o Memorial Descritivo atualizado do imóvel, indicando a área retificada e a planta da situação atual do imóvel objeto da presente ação "o terreno inscrito no Cartório de Registro de imóveis e 1° tabelionato de notas de Delmiro Gouveia/AL, sob a matrícula n° R-2-01, conforme se descreve: Residência unifamiliar que na totalidade, possui 87,38 m², sendo 5,92 m de frente para a Avenida Treze de Maio, pelos fundos, 5,92 m para a Travessa João Ribeiro, pelo lado esquerdo, 14,76 metros para a Rua Rui Barbosa e pelo lado direito 14,76 m com o lote de Rosimeire Fernando Brito, o lote alvo da ação de usucapião está edificado com uma residência unifamiliar de 87,38 m² construídos, constituído por: 2 salões (pontos comerciais), área de serviço, suíte, closet, banheiro e garagem, devidamente indicados na planta baixa em anexo".
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, deixou de exarar manifestação por ausência de interesse e necessidade de intervenção no feito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se pretende a declaração da prescrição aquisitiva sobre o imóvel pertencente ao autor.
E, como sabido, a usucapião é uma forma de se obter a propriedade de um bem pelo decurso de certo lapso temporal, atendendo aos requisitos exigidos em lei.
O instituto da usucapião extraordinário encontra-se disposto no art. 1.238 do Código Civil, onde evidencia todos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade imóvel através desta modalidade de usucapião, vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Sabe-se que o artigo acima mencionado somente gera efeitos quando restam preenchidos os requisitos de forma cumulativa, são eles: (I) Ser possuidor do imóvel usucapiendo de forma ininterrupta e sem oposição, (II) independente de título ou boa-fé, (III) pelo período de, no mínimo, quinze anos, ou ainda, dez anos, desde que estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Desta forma, ao analisar a situação fática, fica evidente que a presente ação de usucapião deve ser julgada procedente, uma vez que a requerente logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos presentes na norma cível.
A autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que ocupa o imóvel desde a década de 1980, período em que era solteira, posteriormente se unindo a Renato Carvalho da Silva e constituindo família no local.
Informou que reformou o imóvel gradualmente, transformando-o em sua moradia definitiva e sede de pequeno comércio familiar, com dois pontos comerciais um deles alugado a terceiro, cuja renda, segundo afirma, chegou a ser repassada parcialmente à mãe das partes.
As testemunhas Samuel Souza da Silva, Maria Vera Lúcia de Lima da Graça e Maria das Dores Vieira Sampaio foram convergentes e coesas em confirmar que: A autora reside no imóvel há mais de 30 anos, de forma ininterrupta; Durante todo o período a ré nunca apareceu publicamente para reivindicar o bem; A autora é tida na vizinhança como a verdadeira dona do imóvel, realizando reformas, mantendo comércio e convivendo com a comunidade local.
Essas declarações são corroboradas por documentos constantes dos autos, como: IPTUs pagos pela autora, ainda que o bem esteja formalmente em nome da ré; Planta e memorial descritivo do imóvel com benfeitorias realizadas ao longo dos anos; Certidões e fotos que demonstram a existência e atividade dos pontos comerciais no local.
Ademais, a parte ré não apresentou qualquer prova concreta de que exercia domínio sobre o bem, nem mesmo de que cobrava alugueis ou exercia poder sobre os pontos comerciais ali existentes.
Não foi juntado aos autos qualquer contrato de locação, recibo de pagamento de aluguel ou prova de administração do imóvel.
As alegações de que parte do valor do aluguel era encaminhado à mãe, além de frágeis, carecem de qualquer respaldo documental. É fato incontroverso nos autos que a autora ingressou no imóvel com autorização da ré, por se tratar de irmãs.
No entanto, conforme a melhor jurisprudência, a posse inicialmente precária pode se transformar em posse ad usucapionem se: O detentor passa a exercer atos de domínio exclusivos e incontestes; Há desídia ou omissão do titular formal em reivindicar a posse; O tempo de posse excede o prazo legal da usucapião.
Assim, não há que se falar em posse precária irreversível.
A autora assumiu e exerceu a posse como dona, por mais de três décadas, sem qualquer medida judicial ou extrajudicial da ré para reaver o imóvel, até a presente demanda.
Cumpre destacar que a autora reside no imóvel com sua família há décadas, ali criou duas filhas, e fez do bem não apenas moradia, mas fonte de sustento por meio do comércio que construiu.
Tal contexto encontra amparo no princípio da função social da posse e da propriedade, previsto no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, e reforça o amparo da usucapião como instrumento de regularização fundiária.
Assim, a autora comprovou de modo satisfatório que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião.
Forçoso é, pois, reconhecer o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial, confirmando-se a posse.
III - DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESCRITO INICIAL PARA DECLARAR O DOMÍNIO DA AUTORA MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA e os herdeiros (qualificados em fls. 314/356) do de cujus RENATO CARVALHO DA SILVA, sobre imóvel situado na Rua Treze de Maio, Centro, N° 232, Delmiro Gouveia, Alagoas, 574800-000, residência unifamiliar que na totalidade, possui 87,38 m², sendo 5,92 m de frente para a Avenida Treze de Maio, pelos fundos, 5,92 m para a Travessa João Ribeiro, pelo lado esquerdo, 14,76 metros para a Rua Rui Barbosa e pelo lado direito 14,76 m com o lote de Rosimeire Fernando Brito, o lote alvo da ação de usucapião está edificado com uma residência unifamiliar de 87,38 m² construídos, constituído por: 2 salões (pontos comerciais), área de serviço, suíte, closet, banheiro e garagem; e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Imóveis desta Comarca.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela parte autora; cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Cumprida a sentença em todos os seus termos, arquivem-se o feito, dando-se baixa na distribuição.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imóvel usucapiendo, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 17:21
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:17
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2023 15:37
Visto em Autoinspeção
-
31/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2023 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 19:57
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2022 01:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2022 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2022 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 19:05
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:17
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2022 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 14:12
Despacho de Mero Expediente
-
04/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/04/2022 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 19:08
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2022 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 06:22
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2021 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:18
Juntada de Mandado
-
16/08/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/08/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:56
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2021 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 16:42
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2021 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 16:30
Despacho de Mero Expediente
-
23/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2021 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 12:41
Decisão Proferida
-
26/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/04/2021 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/04/2021 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/04/2021 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/04/2021 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2021 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2021 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:36
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 19:35
Juntada de Mandado
-
03/03/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 18:39
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2021 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2021 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2021 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2021 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2021 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
26/10/2020 13:14
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2020 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2020 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2020 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2020 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2020 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 21:44
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 08:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/06/2020 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2020 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 10:27
Juntada de Mandado
-
01/04/2020 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 12:33
Juntada de Mandado
-
06/02/2020 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2019 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2019 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
21/10/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 01:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2019 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2019 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2019 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 19:17
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 11:52
Expedição de Edital.
-
10/09/2019 13:28
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2019 12:43
Expedição de Ofício.
-
10/09/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 12:42
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2019 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2019 18:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/07/2019 10:46:39, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
12/07/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 09:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 19:45
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2019 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2019 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
01/03/2019 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2019 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 17:56
Decisão Proferida
-
12/02/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2019 04:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/01/2019 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2019 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2019 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 10:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2018 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2018 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 15:59
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2018 17:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2018 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 16:45
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 14:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701143-29.2024.8.02.0060
Manoel Adailzo Tiburcio dos Santos
Benedito Jose dos Santos
Advogado: Lucas Barbosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 17:15
Processo nº 0700552-45.2025.8.02.0056
Benedito Tomaz de Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 11:16
Processo nº 0700683-20.2025.8.02.0056
Vera Lucia Ferreira de Melo
Banco Pan SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 09:15
Processo nº 0700311-71.2025.8.02.0056
Valdomiro Pedro Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 17:55
Processo nº 0700243-32.2025.8.02.0021
Quiteria Alves da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 11:41