TJAL - 0700428-05.2020.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:58
Juntada de Mandado
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16/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0700428-05.2020.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Miguel Ferreira da Silva - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Miguel Ferreira da Silva, já qualificado, pelo crime capitulado no art. 215-A, do Código Penal Brasileiro; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva da vítima e de duas testemunhas pelo MP, que ratificou os termos prestados na Delegacia, interrogatório do réu, é; alegações finais pelo MP, opinando pela condenação na capitulação denunciada e, alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela Defesa, que requereu a absolvição por ausência de provas, ou em caso de condenação que fosse atribuída pena mínima.
Julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Miguel Ferreira da Silva, na pena de 01(hum) ano.
Necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, V cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Vistos O Ministério Público com assento nesta Vara, denunciou Miguel Ferreira da Silva, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "No dia 14 de agosto de 2020, o denunciado cometeu o crime de importunação sexual contra a vítima.
O condutor e primeira testemunha, Marcos Castro Silva, estava em serviço com sua guarnição, quando, por volta das 17h20, avistou um ônibus coletivo parado à Av.
Durval de Góes Monteiro, próximo ao qual estavam pessoas aglomeradas com um indivíduo detido, pedindo auxílio à polícia.
Segundo o informado pela população, momentos antes o suspeito havia importunado sexualmente uma jovem, tendo colocado o pênis para fora da calça e tentado encostá-lo na vítima, Julyanna Florenço, a qual confirmou tudo na íntegra.
Foram encontradas no celular do suspeito algumas fotos de mulheres nuas.
Susana Ferreira dos Santos, segunda testemunha, corroborou os fatos alegados pelo condutor.
Julyanna Florenço da Silva, vítima, disse que estava no coletivo com destino à residência do seu pai, no Benedito Bentes.
A mesma estava em pé, segurando na barra do ônibus, quando percebeu um indivíduo ao seu lado, com uma pochete na cintura, observando-a.
O suspeito começou a se aproximar da mesma e em alguns momentos se encostava-se a ela.
Julyanna achou estranho porque o referido indivíduo aproximou-se da declarante de maneira muito frequente e ficava mexendo na pochete afastando-a.
Em determinado momento, a declarante se virou e viu que o autor havia colocado o pênis para fora da calça e estava a encostá-lo nela.
A vítima ficou assustada e empurrou o indivíduo, gritando para que todos tomassem conhecimento da situação.
Desse modo, o suspeito foi detido e linchado por populares.
São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pela acusada amolda-se aos tipo penal do artigo 215-A, caput, do Código Penal, atribuído ao denunciado Miguel Ferreira da Silva, pela prática do crime de importunação sexual em face da vítima Julyanna Florenço da Silva.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 90/112, que embasam a denúncia.
A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2020, fls. 124/127, quando foi designada a citação do acusado pra ofertar resposta à acusação, o que aconteceu nas fls. 181/182, sem elencar qualquer preliminar.
Na sequência, houve a audiência de instrução, conforme fls. 226/228 e 225(mídia)//294/295 e 296(mídia), onde foram ouvidas: a vítima Julyanna Florenço da Silva e as testemunhas Marcos Alan de Castro Silva e Susana Ferreira dos Santos.
Posteriormente o réu fora interrogado, onde negou a prática delitiva.
Em Alegações Finais o MP, através de memoriais, pugna pela condenação do réu, após ter analisado o suporte probatório amealhado nos autos, condenando-o às penas dos art. 215-A, caput, do arcabouço penal pátrio.
Por sua vez, a Defesa do réu, ofertou suas Alegações Finais, também via memoriais, nas fls. 305/307, buscando a absolvição de seu patrocinado por ausência de provas, com arrimo no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Também, pugna em caso de condenação, que seja aplicada pena mínima, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis.
Este o relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Imputa-se a réu Miguel Ferreira da Silva, a prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP), possuindo lastro probatório suficiente para embasar a condenação.
O crime de importunação sexual consiste no fato de o agente Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (art. 215-A, caput, do CP).
Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente(costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente (constranger) e, material (só se consuma com a produção do resultado pratica de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro), instantâneo(uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte(quando praticado de forma que deixa vestígios), ou transeunte (quando praticado de forma que não deixa vestígios).
O objeto jurídico do crime de importunação sexual.
As pessoas têm o direito de dispor do próprio corpo como também a plena liberdade de escolha do parceiro sexual, para com ele, de forma consensual, praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Objeto material é praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
A rigor, a materialidade e autoria delitiva restam sobejamente demonstradas pelas provas produzidas durante a persecutio criminis, especificamente através dos depoimentos colhidos, em especial do depoimento a vítima, que, na instrução em sede judicial, descreveu com minúcias de detalhes o fato ocorrido, regando-o de sentimentos e lamúrias perante o membro do parquet, do advogado de defesa e deste Magistrado.
Trouxe, de forma a transpassar veracidade em suas palavras, as dores físicas, e principalmente, psicológicas do ato criminoso sofrido.
Em seu depoimento, a vítima Julyanna Florenço da Silva, aduziu que no fatídico dia, encontrava-se no coletivo, que estava muito cheio e que ficou próxima ao local dos cadeirantes, vindo o réu a acompanhá-la.
Ela estava de lado para o réu com os braços pra cima segurando a barra do ônibus, com fones de ouvido, e percebeu que o réu estava se aproximando, mas até esse momento a vítima subentendeu que era porque o ônibus estava cheio.
Que alguns minutos depois, a vítima sentiu algo lhe tocar e viu que uma mulher ao seu lado estava olhando pra o réu, mas a vítima não quis desconfiar de nada pois o ônibus estava cheio e é normal as pessoas esbarrarem/tocarem umas nas outras.
Entretanto, a vítima começou a desconfiar do réu e, ao tirar o fone, e olhar para baixo, viu que o zíper da calça do réu estava aberto e ele estava esfregando o pênis na perna dela.
Nesse momento, ela ficou muito nervosa e trêmula, não esbanjando nenhuma reação de início e o réu continuando com os atos libidinosos.
Alguns instantes depois, a vítima conseguiu reagir e começou a gritar com o réu no ônibus.
Que em virtude da reação da vítima, as pessoas que estavam no ônibus se revoltaram e algumas agrediram o réu e o detiveram.
Por fim, a vítima afirmou que o pessoal que estava no local pegou o celular do réu e viu que tinha pornografia.
Também a primeira testemunha, o Policial Militar Marcos Alan de Castro Silva afirmou que ondutor da prisão em flagrante do réu, relatou que estavam de patrulhamento na região, quando viram uma aglomeração de pessoas acenando para a viatura.
Ao pararem no local, o réu estava detido pelos populares e a vítima informou para a guarnição que ele teria praticado "o ato" contra ela dentro do coletivo.
Ao ser questionado, a testemunha afirmou que a vítima estava muito nervosa e narrou que o réu teria tentado se masturbar dentro do coletivo, colocando o pênis para fora.
Por fim, a testemunha reconheceu o réu em audiência e informou que no dia dos fatos ele negou o ocorrido.
A segunda testemunha, também Policial Militar Susana Ferreira dos Santos, mencionou que estava na equipe que realizou a prisão em flagrante do réu.
A testemunha informou que estavam em patrulhamento na região da avenida Durval de Goes Monteiro quando viram um aglomerado de pessoas chamando a viatura, Chegando no local do incidente, o réu estava detido pelos populares e a vítima estava chorando.
A testemunha relatou que as pessoas que estavam no local disseram que a vítima estava nervosa porque dentro do ônibus o réu tentou assediá-la.
Segundo a testemunha, a vítima informou a guarnição que o acusado colocou o pênis para fora e tentou encostar nela por trás.
Por fim, a testemunha afirmou que o réu negou o crime.
Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, as declarações da vítima, quando coerentes e corroboradas por outros elementos de prova, desfrutam de especial valor probatório em situações que envolvem crimes contra a liberdade sexual.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMINAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
NÃO OBRIGATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA, RELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICA.
INADEQUADO EXAME NA VIA ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
CRIME HEDIONDO.
PENA DE DOIS ANOS.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RÉU.
REGIME INICIAL ABERTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. 2.
No caso, o Tribunal de origem, inclusive, determinou a condenação do ora agravado em razão da existência do depoimento de uma testemunha do crime. 3.
O STJ entende que, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n. 11.464/2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, os arts. 33; e 59, ambos do Código Penal. 4.
O decisum exarado pelo Tribunal de origem, bem assim os argumentos da insurgência em exame, se firmaram em matéria fático-probatória, logo, para se aferir a relevância do laudo referente ao corpo de delito, ter-se-ia de reexaminar o acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 5.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1097183/SE, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, DJe 09/03/2011) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO.
VALOR PROBANTE DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluíram que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estupro.
Nesse contexto, a inversão do julgado, para se concluir pela absolvição do réu, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
II.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos de estupro, em geral praticados na clandestinidade, a declaração da vítima tem valor probante de extrema importância, mormente se corroborada por outros elementos de prova, como na presente hipótese, em que o exame de DNA comprova a paternidade do réu.
III.
Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1335187 AM 2012/0153868-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013) Em seu interrogatório o réu negou ter praticado os atos libidinosos afirmados pela vítima.
Não há que se falar, portanto, na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro.
Como se vê, as provas colhidas ao longo da instrução processual, todas elas validadas pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para comprovar que o denunciado, de maneira dolosa, , praticou contra a sra.
Julyanna Florenço da Silva, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, configurando o delito de importunação sexual, tal como previsto no art. 215-A, do Código Penal Brasileiro.
Além de típica, a conduta do denunciado foi ilícita, eis que se mostra contrária ao direito e não está albergada por qualquer das excludentes de ilicitude previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade do fato que aponta que o acusado, consciente e voluntariamente, é a responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziram resultados jurídico-penal relevantes.
Não dessume-se dos autos, igualmente, qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Diante do exposto julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o denunciado Miguel Ferreira da Silva, como incurso na pena do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), do mesmo arcabouço penal pátrio, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto qualificado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que o depoimento da testemunha, corroborado pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Por não haver, pondero neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois bem fora reintegrado a sua dona.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 215-A do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (hum) ano de reclusão.
Na segunda e terceira fase, inexistem circunstância atenuante ou agravantes, como qualquer condição de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, totaliza-se a pena em desfavor do réu Miguel Ferreira da Silva, em 01 (hum) ano de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, contido no art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: De uma análise detida dos autos, concluo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, para o crime de , incurso ao réu Miguel Ferreira da Silva a pena de 01 (hum) ano de reclusão.
Pois, de acordo com o inciso V, do art. 109 do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, promove-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ressalta-se que observando a data do recebimento da denúncia (21 de agosto de 2020, fls. 124/127), o crime no caso em questão prescreveram, já que se passaram mais de 04(quatro) anos da referida data.
Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado, estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
In casu, observando a pena aplicada ao réu 01(hum) ano necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, V, cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, V, cumulado com art. 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Miguel Ferreira da Silva, qualificado nos autos, referente aos fatos que lhes foi imputado na Denúncia de fls. 01/03, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Certificado o trânsito em julgado, façam-se os devidos registros e comunicações necessárias.
Após dê baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 12:57:16, 10ª Vara Criminal da Capital.
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04/06/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:05
Juntada de Mandado
-
06/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/04/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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07/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:31
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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05/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:35
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 08:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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26/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:40
Juntada de Mandado
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24/07/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 22:47
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 04:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2023 19:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/06/2023 18:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/06/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:47
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 10:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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06/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 08:52
Juntada de Mandado
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20/01/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 07:20
Juntada de Mandado
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17/01/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2023 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2023 22:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 21:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/01/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 21:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/01/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:08
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 11:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
05/08/2022 12:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2022 12:51:25, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
04/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 10:10
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 20:10
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 14:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/07/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 09:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 10:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
25/08/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 20:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 20:20
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 00:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2020 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2020 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:16
Decisão Proferida
-
07/12/2020 01:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 01:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 22:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2020 20:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2020 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 20:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2020 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2020 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 19:01
Juntada de Mandado
-
02/09/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 19:26
Juntada de Mandado
-
31/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:15
Juntada de Informações
-
31/08/2020 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2020 12:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:22
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 13:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/08/2020 18:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 16:54
Juntada de Alvará
-
25/08/2020 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2020 22:09
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
24/08/2020 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 17:46
Decisão Proferida
-
20/08/2020 21:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 10:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/08/2020 10:32
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
19/08/2020 23:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 20:33
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/08/2020 11:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/08/2020 11:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
17/08/2020 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 15:22
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2020 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/08/2020 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2020 13:41
Decisão Proferida
-
15/08/2020 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2020 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2020 08:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2020 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 06:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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