TJAL - 0700892-14.2019.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Siqueira dos Santos (OAB 10962/AL) Processo 0700892-14.2019.8.02.0051 - Execução Fiscal - Executado: RITA DE CÁSSIA DE ARAÚJO, KÁSSIA RYANNE DE ARAÚJO SILVA - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. Às fls. 156/157 consta pedido de pelo desbloqueio de conta bancária feito por Rita de Cássia de Araújo, Kássia Ryanne de Araújo Silva e Reinaldo Ryan de Araujo Silva, alegando que são partes ilegítimas da presente execução fiscal, devendo o espólio de José Reinaldo Pereira da Silva ou a pessoa jurídica J R Pereira Silva Eireli responder pelo débito.
Diante disso, pugnaram pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias e dos valores via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1- Do Saneamento do Feito - Pedido de Desbloqueio de Valores Inicialmente, é oportuno destacar que a responsabilidade de sucessores tributários está disciplinada nos arts. 129 a 133 do CTN.
Em caso de morte do devedor tributário, o ônus passa a recair sobre o espólio e, após a partilha de bens deixados pelo de cujus, sobre os herdeiros pessoalmente (incisos III e II do art. 131 do CTN, nesta ordem).
Realmente, com a morte concebe-se o chamado espólio, que é o conjunto de bens, direitos, dívidas e responsabilidades do falecido, ou seja, a universalidade de bens e direitos que integravam o patrimônio do de cujus.
O espólio não é pessoa, embora o CTN o trate como tal ao considerá-lo pessoalmente responsável (sujeito passivo de relação jurídico-tributária).
Nos termos do Código, o espólio é responsável pelas dívidas tributárias do falecido, ou seja, aquelas realizadas em vida, com fatos geradores ocorridos até a abertura da sucessão.
Sob tal perspectiva, o espólio é responsável tributário (inciso III), como sujeito passivo indireto.
Contudo, até a partilha de bens (com o fim do inventário), novas dívidas podem surgir.
Se os fatos geradores ocorrerem entre a morte e a partilha, o espólio responde como contribuinte direto (e o inventariante como responsável tributário).
Nesse caso, o espólio é responsável pelos débitos anteriores à morte e contribuinte pelas dívidas posteriores a ela e anteriores à partilha.
Já com a sentença de partilha definem-se os sucessores, que se tornam a partir de então responsáveis pelas dívidas do de cujus (este é o contribuinte) e de seu espólio (este é o contribuinte) que tenham surgido até a data da partilha, no limite dos quinhões, legados ou meações recebidas.
Ou seja, os sucessores são responsáveis nesse caso pela força da herança ou dos legados.
No caso dos autos, conforme já salientado na decisão de fls. 133/135, trata-se de fato gerador e constituição do crédito tributário anterior à morte.
Logo, cuida-se de tributos devidos até a morte.
Sendo assim, o contribuinte direto é o falecido e o responsável tributário é o seu espólio (art. 131, inciso III, do CTN).
Nesse contexto, mostrou-se adequada a citação do espólio por meio dos herdeiros e da viúva, notadamente porque não houve inventário, conforme eles mesmos esclareceram.
Cadastre-se, portanto, no polo passivo, em sucessão a José Reinaldo Pereira da Silva, o seu Espólio representado por Rita de Cássia de Araújo, Reinaldo Ryan de Araújo Silva e Kássia Ryanne de Araújo Silva, corrigindo-se a autuação.
Outrossim, uma vez que se trata de dívidas anteriores ao falecimento e que ainda não houve partilha por inventário, os sucessores não são pessoalmente responsáveis pelos tributos, razão pela qual DETERMINO o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, das contas bancárias de Rita de Cássia de Araújo, Kássia Ryanne de Araújo Silva e Reinaldo Ryan de Araujo Silva.
Deverá a Secretaria deste Juízo cumprir imediatamente e juntar aos autos os recibos de desbloqueio de valores via SISBAJUD. 2- Do Prosseguimento da Execução Fiscal Por fim, considerando o saneamento do feito, DETERMINO que a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, seja realizado em nome do Espólio de José Reinaldo Pereira da Silva (CPF 192.575.228.30) e de J.R.
Pereira da Silva Eireli (CNPJ 06.***.***/0001-65).
Caso sejam localizadas contas bancárias e valores em nome do falecido, deverá ser realizado o bloqueio dos ativos financeiros, devendo o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Se a pesquisa restar negativa, DEFIRO o pedido da Fazenda exequente e determino o bloqueio através do sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados, de propriedade do Espólio de José Reinaldo Pereira da Silva (CPF 192.575.228.30) e de J.R.
Pereira da Silva Eireli (CNPJ 06.***.***/0001-65).
Em caso de reposta positiva, determino, desde já, seja incluída a restrição de transferência e de circulação dos veículos (esta última para os veículos livres de ônus), sendo que a restrição de circulação só deverá ser baixada após a localização do veículo: Caso encontre veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD, mas gravado(s) com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o seu espólio para não transferir o bem.
Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), sob pena de revogação da ordem (cópia desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Com os resultados, intime-se a Fazenda exequente para que se manifeste nos autos, prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Outrossim, saliento desde já que caberá à Fazenda exequente demonstrar a existência de bens deixados a inventariar.
Cumpra-se com urgência o desbloqueio das contas bancárias apontadas no tópico 1.
Rio Largo , 14 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:09
Decisão Proferida
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10/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:39
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 13:52
Expedição de Carta.
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05/02/2024 13:51
Expedição de Carta.
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05/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
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15/01/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/07/2023 00:33
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 23:03
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 10:30
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 14:47
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 09:36
Decisão Proferida
-
05/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 02:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/06/2022 10:52
Visto em Autoinspeção
-
10/06/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 12:24
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
27/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/06/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/01/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 02:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/11/2020 17:09
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/11/2020 13:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 12:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/11/2020 12:03
Juntada de Carta precatória
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10/11/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
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10/11/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 19:32
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2020 19:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 12:02
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2020 07:07
Conclusos para despacho
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08/05/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 10:53
Decisão Proferida
-
21/04/2020 13:32
Conclusos para despacho
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16/04/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2020 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 10:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/02/2020 11:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2019 10:35
Expedição de Carta.
-
22/08/2019 10:35
Expedição de Carta.
-
05/08/2019 11:01
Decisão Proferida
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22/07/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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