TJAL - 0701367-72.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701367-72.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Cícero Azevedo Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701367-72.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Cícero Azevedo Silva - DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOSÉ CÍCERO AZEVEDO SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que: Consoante predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de exibição de documentos deve ser reputada uma ação autônoma que deve seguir o procedimento comum (art. 318, CPC), porém temperado pelas particularidades dos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte Requerente é Beneficiária da Previdência Social e recebe o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
No caso objeto desta inicial, a parte autora possui vínculo jurídico com a parte ré em razão de uma CONTA CORRENTE, pela qual recebe seus proventos, e de descontos nesta de mora de parcelas referentes a TRÊS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
Nesse sentido, a conta está identificada pelo nº 0013972-6 e vinculada à agência nº 3230 da parte demandada.
Por conseguinte, no que se refere aos descontos de mora de parcelas de empréstimo pessoal, estes estão relacionados aos contratos nº 442915951 e nº 463485932, que foram divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas cada, e nº 412301055, que não há como especificar a quantidade de parcelas em que foi dividido porque o débito identificado diz respeito à sua liquidação.
Todos os descontos ocorreram no mês de abril/2024. (...) Petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 07/30. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De antemão, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Há um procedimento próprio para exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, existindo algumas diferenças ritualísticas quando movido em relação ao próprio requerido ou a terceiro.
No presente caso, vê-se que não há necessidade de se decidir por meio de tutela de urgência se os requeridos têm ou não a obrigação de exibir os documentos, até porque ausente o risco de dano, porquanto sequer justificado de forma concreta na petição inicial.
Vê-se, ainda, que foi comprovada o requerimento em sede administrativa, antes do ajuizamento da demanda, vide comprovante anexado às fls. 28/30.
Assim, deve a parte requerida ser citada para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em posse destes, cientes de que a recusa injustificada ensejará a adoção das providências previstas no art. 403 do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos moldes do parágrafo anterior.
Intime-se a parte autora.
Palmeira dos Índios , 22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:45
Expedição de Carta.
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22/04/2025 23:34
Decisão Proferida
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22/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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