TJAL - 0700697-07.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WEVERTON SILVA PEREIRA (OAB 20326/AL) - Processo 0700697-07.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Levantamento de Valor - AUTOR: B1Weverton Silva PereiraB0 - Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que o integral pagamento, no prazo fixado, ensejará a redução, pela metade, do valor dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, em consonância com os parâmetros (art. 827 CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Escrivania deverá intimar o credor para indicar bens penhoráveis.
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, serão estes conclusos ao juiz.
Se a parte devedora não for encontrada para ser citada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora três vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC).
Na hipótese do item anterior, a Escrivania intimará o credor, por seu advogado, para, em dez dias, requerer a citação da parte devedora por edital (art. 830, caput, do CPC).
A citação da parte devedora, por edital, deverá conter a advertência de que, findo o prazo do edital, terá a parte executada 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, converter-se, automaticamente, o arresto em penhora (art. 830, § 2º do CPC), caso em que se prosseguirá na forma dos itens 4 e 5, anteriores.
Expirado o prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, e apensados os eventualmente apresentados (art. 914 do CPC), faça-se nova conclusão.
Expeça-se carta precatória, se necessário. -
08/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700697-07.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Weverton Silva Pereira, Weverton Silva Pereira - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 321, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaraçãonegativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e b) promover a juntada da GRJ - GuiadeRecolhimentoJudicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedidodegratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o CódigodeNormas da Corregedoria-Geral da Justiça do EstadodeAlagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
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20/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:43
Decisão Proferida
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13/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700697-07.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Weverton Silva Pereira, Weverton Silva Pereira - DECISÃO Considerando que, nos termos do art. 2º, I, do Provimento CGJ 03/2021, a execução de tíulo extrajudicial é de competência privativa da 1ª Vara, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, apenas para ciência e, em seguida, redistribuam-se os autos para a vara competente. -
23/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:37
Decisão Proferida
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15/04/2025 20:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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