TJAL - 0700109-30.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/05/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700109-30.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Marques da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do cpc, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Da justiça gratuita.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do cpc, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o defiro , com fundamento no art. 6º, inciso viii, do cdc c/c art. 373, § 1º, do novo cpc, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Ademias, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do cpc), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
Ao cartório: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de decisão, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:04
Decisão Proferida
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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