TJAL - 0701352-06.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:36
Transitado em Julgado
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva de Oliveira (OAB 14745/AL) Processo 0701352-06.2025.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Autora: Rafaela Silva de Oliveira, Rafaela Silva de Oliveira, Rafaela Silva de Oliveira, Klewyson Duarte Mitomari - SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por KLEWYSON DUARTE MITOMARI e RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA.
As partes narram que: Os Autores da presente ação são casados desde 14.07.2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, ato registrado no livro B-33, às folhas 297, sob nº 13740, conforme certidão em anexo.
Da relação, o casal teve 01 (um) filho, JOSÉ DAVI MITOMARI DE OLIVEIRA, nascida em 28/07/2020, conforme documento em anexo.
Os Autores, percebendo que já não partilham do interesse de permanecer juntos em união conjugal, decidiram, em comum acordo, a presente demanda de divórcio, de acordo com os termos da Lei.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 07/22.
As partes chegaram à autocomposição extrajudicialmente e buscam apenas a homologação judicial.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela homologação do acordo (pág. 28). É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, o Ministério Público, atuante na defesa dos incapazes, opinou expressamente pela homologação do acordo (pág. 28).
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas processuais.
Ainda, em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts.4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, a presente sentença tem força de mandado de averbação ao cartório de registro civil, que deverá efetuar o divórcio de KLEWYSON DUARTE MITOMARI e RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA.
A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA.
Publique-se.
Intime-se.
Intimadas as partes e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil ou entregue cópia autenticada às partes (as quais ficarão responsáveis em levar ao respectivo Cartório), dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:17
Homologada a Transação
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28/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva de Oliveira (OAB 14745/AL) Processo 0701352-06.2025.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Autora: Rafaela Silva de Oliveira, Rafaela Silva de Oliveira, Rafaela Silva de Oliveira, Klewyson Duarte Mitomari - Autos nº: 0701352-06.2025.8.02.0046 Ação: Divórcio Consensual Autor: Klewyson Duarte Mitomari e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que a pretensão envolve interesse de incapaz, dê-se ciência ao representante do Ministério Público para que, no prazo de trinta dias, atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Palmeira dos Índios , 22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:12
Decisão Proferida
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17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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