TJAL - 0700580-92.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:55
Transitado em Julgado
-
19/12/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ) Processo 0700580-92.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca do Carmo Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - DISPOSITIVO: 36.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 37.
Fica autorizada a compensação de valor(es) eventualmente creditado(s) pelo banco/réu na conta bancária da parte autora, em face da operação de empréstimo objeto da presente demanda, o(s) qual(is) deverá(ão) ser acrescido(s) de correção monetária com base na taxa básica de juros (SELIC), apurada entre a data do(s) depósito(s) até a data de arbitramento (publicação desta sentença). 38.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 39.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 40.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,18 de dezembro de 2024 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
18/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 21:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/10/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 08:05
Expedição de Carta.
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08/10/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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