TJAL - 0701373-79.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701373-79.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenice Alves Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LENICE ALVES FERREIRA em face da AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte Autora é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao verificar seu histórico de créditos (DOC. 01) constatou a existência de descontos mensais no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), conforme se demonstra pelo histórico de créditos emitido pelo INSS, de forma abusiva e arbitrária.
Nesse contexto, frisa-se que a parte requerente não sabe o motivo de tais descontos, uma vez que afirma não ser filiada a nenhuma associação.
Ocorre que, a parte autora NUNCA sequer permitiu os referidos descontos em sua pensão, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Como se não bastassem os gastos pessoais, a parte requerente precisa arcar ainda com despesas as quais desconhece a origem. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.11/46. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
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22/04/2025 23:33
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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