TJAL - 0701302-77.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP) - Processo 0701302-77.2025.8.02.0046 - Renovatória de Locação - Locação de Móvel - AUTOR: B1Magazine Luiza S/AB0 - Autos n° 0701302-77.2025.8.02.0046 Ação: Renovatória de Locação Autor: Magazine Luiza S/A Réu: Espólio de Gilson Veiga dos Santos DESPACHO Cite-se o Espólio de Gilson Veiga dos Santos, através de sua representante, Maria Tenório Silva Veiga, no endereço informado à pág. 401, conforme decisão de págs. 381/383 dos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 10 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:29
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) Processo 0701302-77.2025.8.02.0046 - Renovatória de Locação - Autor: Magazine Luiza S/A - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 396/397 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:01
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) Processo 0701302-77.2025.8.02.0046 - Renovatória de Locação - Autor: Magazine Luiza S/A - DECISÃO Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por MAGAZINE LUIZA S/A em face do ESPÓLIO DE GILSON VEIGA DOS SANTOS, neste ato representado pela Sra.
Maria Tenório Silva Veiga, todos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Autora é locatária do Réu referente ao imóvel comercial localizado na Rua Fernandes Lima, n.º 49, com fundos na Rua José e Maria Passos, n.º 611, Centro, Palmeira dos Índios/AL - CEP: 57.600-330, por força do Contrato de Locação de Imóvel Comercial datado de 15/10/2005, e aditivos posteriores, sendo que atualmente a locação encontra-se vigente por força da sentença proferida nos autos da ação renovatória n.º 0700515-24.2020.8.02.0046, que renovou a locação por mais 60 (sessenta) meses com início em 15/10/2020 e término em 14/10/2025. (doc. 01) O exercício ininterrupto da atividade comercial no local prolonga-se há mais de 03 (três) anos, conforme cópia do contrato social, do SINTEGRA, e do próprio contrato de locação ora juntado, o que permite à Autora exercer o direito de renovar o contrato de locação, em conformidade com o que preceitua a legislação vigente.
Assim sendo, encontra-se a Autora em condições de propor a presente demanda, uma vez que estão satisfeitos os requisitos legais (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 55-379. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 23:42
Decisão Proferida
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11/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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