TJAL - 0803800-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 14:20
Ato Publicado
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24/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803800-98.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Rosineide Matos de Azevedo da Costa - Embargado: Banco Safra S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO.
OMISSÃO QUANTO À TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, QUE CONHECEU PARCIALMENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA EM FACE DO BANCO SAFRA S/A, MANTENDO A MULTA IMPOSTA POR NÃO INDICAÇÃO DO PARADEIRO DE VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA NO DEVER DE COOPERAÇÃO.2.
A EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE SUSPENDEU A MULTA, E O ACÓRDÃO COLEGIADO, QUE A MANTEVE COM BASE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, ALÉM DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, SUSTENTADA DIANTE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO COLEGIADO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA MULTA IMPOSTA À PARTE AGRAVANTE; E (II) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE ANALISAR A TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ACÓRDÃO COLEGIADO AFASTOU CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E O JULGAMENTO COLEGIADO, DESTACANDO QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA LIMITOU-SE AO EXAME DA MULTA, SEM APRECIAÇÃO DE QUESTÕES CONTRATUAIS, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA ORIGEM E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.5.
A OMISSÃO APONTADA QUANTO À TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO SUBSISTE, POIS TAIS MATÉRIAS EXTRAPOLAM OS LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO TENDO SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM.6.
O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
NÃO HÁ CONTRADIÇÃO QUANDO DECISÃO COLEGIADA ADOTA FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA UTILIZADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DESDE QUE EXAMINE O MÉRITO NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. 2.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM E QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONFIGURAM OMISSÃO A SER SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.023; DECRETO-LEI Nº 911/1969.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, 3ª SEÇÃO, J. 26.11.2014; STJ, EDCL NO RHC 41.656/SP, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, 5ª TURMA, J. 03.06.2014.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
23/07/2025 15:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 15:32
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803800-98.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Rosineide Matos de Azevedo da Costa - Embargado: Banco Safra S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:55
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:55:30 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803800-98.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Rosineide Matos de Azevedo da Costa - Embargado: Banco Safra S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
09/07/2025 11:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 14:48
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:49
Ato Publicado
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30/05/2025 09:15
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803800-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Rosineide Matos de Azevedo da Costa - Agravado: Banco Safra S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente Recurso para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
PREVISÃO NO CPC (ART. 77, IV E §2º).
INTERPRETAÇÃO CONFORME PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 20% DO VALOR DA CAUSA À PARTE RÉ POR SUPOSTO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PARADEIRO DE BEM OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.2.
A AGRAVANTE/RÉ ALEGOU INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE LHE IMPONHA RESPONSABILIDADE PELA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E ATRIBUIU AO AUTOR O ÔNUS DE DILIGENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO.3.
DECISÃO AGRAVADA CONSIDEROU QUE A PARTE RÉ DESCUMPRIU ORDEM JUDICIAL E EMBARAÇOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO, AO NÃO FORNECER INFORMAÇÕES MINIMAMENTE ADEQUADAS SOBRE O DESTINO DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE RÉ PODE SER COMPELIDA A INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA; E (II) SABER SE A OMISSÃO EM PRESTAR TAIS INFORMAÇÕES CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 77, IV E §2º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A COOPERAÇÃO PROCESSUAL EXIGE A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES E DO JUÍZO PARA A OBTENÇÃO DE DECISÃO JUSTA, CONFORME OS ARTS. 5º E 6º DO CPC.6.
O ART. 39 DO PROVIMENTO Nº 45/2016 DA CGJ/AL E O ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 ATRIBUEM AO AUTOR A RESPONSABILIDADE PELA LOGÍSTICA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO.7.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS SOBRE O PARADEIRO DO BEM CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E EMBARAÇO À SUA EFETIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 77, IV, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS PONTOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A PARTE RÉ PODE SER INTIMADA A PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, QUANDO TAIS INFORMAÇÕES ESTIVEREM AO SEU ALCANCE. 2.
A OMISSÃO DELIBERADA EM FORNECER TAIS DADOS CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 77, IV, DO CPC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 5º, 6º, 77, IV E §2º; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 4º; PROVIMENTO Nº 45/2016 DA CGJ/AL, ART. 39.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1579332/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 08.06.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
29/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2025 18:42
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:20
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803800-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Rosineide Matos de Azevedo da Costa - Agravado: Banco Safra S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
15/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:08
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:08:03 local.
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15/05/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:29
Ciente
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09/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:56
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 09:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803800-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Rosineide Matos de Azevedo da Costa - Agravado: Banco Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosineide Matos de Azevedo da Costa, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Piaçabuçu/AL, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0700238-63.2023.8.02.0026, movida pelo Banco J.
Safra S/A.
A decisão agravada deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à instituição financeira, determinando à parte ré, ora agravante, que, no prazo de cinco dias, efetuasse o pagamento integral da dívida ou indicasse a localização exata do bem, sob pena de multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como outras sanções civis, processuais e criminais cabíveis.
Inconformada, a parte agravante insurge-se contra a referida decisão.
Alega que a liminar de busca e apreensão foi deferida com base em contrato bancário abusivo, especialmente pela incidência de capitalização diária de juros remuneratórios, sem que houvesse a devida pactuação expressa do índice aplicado, o que configuraria violação ao dever de informação e prática abusiva, à luz do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJAL.
Sustenta que a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da Orientação 02 fixada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi), bem como nos termos da Súmula 72 do STJ.
Argumenta que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, ao impor sanção processual de multa pela não indicação do paradeiro do veículo, em afronta ao que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69 e o Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, os quais estabelecem que cabe exclusivamente ao credor fiduciário diligenciar na localização do bem, inclusive quanto à viabilização logística da medida judicial.
Aponta que não houve qualquer conduta omissiva ou desidiosa por parte da agravante, a qual compareceu espontaneamente aos autos da ação de busca e apreensão, apresentando defesa com pedido de reconhecimento das cláusulas abusivas constantes no contrato.
Pede que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada quanto à imposição de multa, ante a ausência de previsão legal e violação à boa-fé processual.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para Suspender a eficácia da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo; impedir a imposição de multa por descumprimento da decisão e manter a posse do bem com a agravante até o julgamento definitivo do recurso.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade da capitalização diária de juros, a descaracterização da mora e a impossibilidade de imposição de multa à parte devedora pela não localização do bem; a anulação da decisão interlocutória agravada, inclusive quanto à advertência de sanções processuais e a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar os autos, verifica-se que a parte recorrente, pessoa física, que goza de presunção de veracidade da hipossuficiência, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, mormente porque juntou elementos probatórios nesse sentido (fls. 29-34), bem como não há provas em sentido contrário.
Assim, defiro o benefício pleiteado.
Lado outro, cabe anotar ser consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Pois bem.
Quanto às teses de abusividades contratuais, tenho que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Isso porque tais matérias, a rigor, não foram enfrentadas na origem, pois o Juízo a quo se ateve a avaliar se os requisitos da busca e apreensão estavam preenchidos.
Ademais, nada impede que, na via própria, numa ação revisional, por exemplo, a parte interessada possa arguir eventuais abusividades.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NA FORMA DA SÚMULA Nº 72, DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805976-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VENDA CASADA CONSIDERANDO A COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF).
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O RECORRENTE CUMPRE COM OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805234-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 14/08/2024, grifo nosso) Assim, deixo de promover o conhecimento das respectivas teses.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos supracitados, passo à análise do pleito liminar, nos limites mencionados acima.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dos textos desses dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, percebe-se que, em parte, a parte goza de plausibilidade jurídica em suas alegações.
Ora, conforme se depreende do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, resta estabelecido que, se "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Logo, é possível inferir, do ponto de vista interpretativo, que o diploma normativo que trata da matéria dos autos não determina que o devedor fiduciante assuma a obrigação de indicar a localização do bem alienado fiduciariamente. É possível asseverar que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, não havendo amparo legal para intimar o réu a indicar o paradeiro do bem.
O mais prudente a fazer em casos como este em narrativa seria exatamente seguir os comandos do art. 4º do DL 911/69, o qual dispõe sobre o iter a ser trilhado na hipótese de não localização dos bens, não sendo razoável a aplicação da penalidade, conforme imposta pelo Juízo a quo.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu a jurisprudência desta Corte e dos demais Tributários pátrios.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
MULTA POR NÃO INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PROVIMENTO.
A MULTA POR NÃO INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO É INADEQUADA.
A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE SEM PREVISÃO LEGAL CONTRARIA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME O recurso: Agravo de Instrumento interposto por Michel da Silva Santos contra decisão que determinou a intimação da parte demandada, por meio de seu advogado, para que informasse onde se encontra o veículo, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 ( duzentos reais), no limite de R$ 10 .000,00 ( dez mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determina a multa por não informar a localização do veículo é inadequada, pois o Decreto-Lei nº 911/69 prevê a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for localizado, não permitindo a imposição de multa.
A imposição de penalidade sem previsão legal contraria o princípio da legalidade e a Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO Conheço do recurso e dou-lhe provimento para modificar a decisão agravada, desobrigando o agravante de informar a localização do veículo.
Atos normativos citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º Constituição Federal, art. 5º, II Jurisprudência citada: TJPR - AI - 1586816-7 TJPR - ES: 00390415520208160000 TJGO, Agravo de Instrumento nº 5274968-08.2020.8.09.0000 TJGO, Agravo de Instrumento nº 5178225-33.2020.8.09.0000 (Número do Processo: 0803044-26.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 04/10/2024, grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO ENCONTRADO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
OPORTUNIDADE DO AUTOR CONVERTER A MEDIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1 ? A localização do veículo constitui requisito indispensável para o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. 2- Não há previsão legal para imposição de meio coercitivo para que o devedor informe o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, além disso há previsão constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 3 - O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache em posse do devedor, que converta o pedido de busca e apreensão em ação executiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54309136720238090069 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, grifo nosso) [...] Com efeito, o artigo 4º do Decreto-lei n. 911/1969 estabelece que se "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Como se verifica, a lei de regência não impõe ao devedor fiduciante a obrigação de indicar a localização do bem alienado fiduciariamente.
Em caso análogo esta C.
Câmara já decidiu que "não se sustenta a determinação imposta ao devedor, para informar sobre o paradeiro do veículo, tendo em vista a ausência de previsão legal e"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"(art. 5.º, inc.
II, da CF)", competindo ao credor, nessa hipótese, "promover as diligências que se fizerem necessárias para a localização do veículo, ou pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme dispõe o art. 4.ºº do Decreto-lei n.º 911 1/69", apontando, ainda, que, "segundo as regras do referido decreto-lei, não sendo localizado o bem, pode o credor solicitar a conversão da ação em depósito ou execução, o que, portanto, dispensa a imposição de penalidade e torna descabido compelir o devedor a proceder à entrega do veículo quando frustradas as tentativas de cumprimento da liminar" ( Agravo de Instrumento n. 2258670-86.2018.8.26.0000 Relator Gilberto Leme Acórdão de 20 de maio de 2019, publicado no DJE de 23 de maio de 2019). [...] (TJ-SP - AI: 22473327620228260000 SP 2247332-76.2022.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão. [...] bem objeto da alienação fiduciária, pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a sanções civis, criminais e aplicação de multa.
Acolhimento.
Demanda disciplinada pelo procedimento específico do Decreto-lei n. 911/69.
Inexistência de previsão legal impondo ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem.
Possibilidade de o credor-fiduciário pleitear a conversão da busca e apreensão, nos mesmos autos, em execução - artigo 4º do apontada legislação de regência.
Decisão reformada.
Recurso provido. (30a Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2289172-03.2021.8.26.0000 Relator João Baptista Galhardo Júnior Acórdão de 10 de novembro de 2022, publicado no DJE de 23 de novembro de 2022, grifo nosso).
O mesmo entendimento se aplica ao comando de imposição de multa, caso não haja o pagamento integral da dívida no atual momento, porquanto não há como presumir má-fé, por si só, da parte ré, a ponto de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sendo o mais prudente não adotar medida tão gravosa, de imediato.
Presente o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, o mesmo é inconteste, pois a qualquer momento a recorrente poderá ser executada por conta uma multa, que não possui amparo legal seguro.
Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo à decisão guerreada, no sentido de suspender a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC), caso não indique a localização exata do bem ou não promova o pagamento da integralidade da dívida.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
10/04/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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