TJAL - 0803815-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803815-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Andre Ribeiro Silva e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A SERVIDOR SINDICALIZADO, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ENTE SINDICAL, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL APRESENTADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO ACERCA DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOAS JURÍDICAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, LXXIV) E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 98 A 102) ASSEGURAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, INCLUINDO PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 4.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APLICA-SE APENAS À PESSOA NATURAL, CABENDO À PESSOA JURÍDICA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 99, § 3º, DO CPC E CONSOLIDADO NA SÚMULA 481 DO STJ. 5.
NOS CASOS DE SINDICATO, É RAZOÁVEL CONSIDERAR, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A RECEITA PROVENIENTE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS FILIADOS E A AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA, DEVENDO-SE EVITAR RIGOR EXCESSIVO NA EXIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE INVIABILIZE O ACESSO À JURISDIÇÃO. 6.
A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, EVIDENCIANDO A LIMITADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA ENTIDADE, REVELA-SE SUFICIENTE PARA, AO MENOS EM JUÍZO INICIAL, AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE O SINDICATO POSSUA EXPRESSIVA ARRECADAÇÃO OU PATRIMÔNIO QUE PERMITA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.7.
A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS, ALÉM DOS JÁ APRESENTADOS, NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL E, EM CONTEXTOS COMO O DOS AUTOS, PODE CONFIGURAR NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA. 8.
PRECEDENTE DESTA CORTE RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A SINDICATOS, DESDE QUE DEMONSTRADOS, DE MODO MINIMAMENTE SATISFATÓRIO, OS REQUISITOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A SINDICATO QUE, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, DEMONSTRE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR DESPESAS PROCESSUAIS. 2.
A APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROVA DA LIMITAÇÃO DAS RECEITAS DA ENTIDADE REVELA-SE SUFICIENTE, EM JUÍZO INICIAL, PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO. 3.
A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA EXCESSIVA PARA SINDICATO, EM SITUAÇÃO DE NOTÓRIA LIMITAÇÃO FINANCEIRA, CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOABILIDADE."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, § 3º E 178.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000618-94.2014.8.02.0042, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710435-94.2019.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
23/07/2025 14:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:48
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:18
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803815-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Andre Ribeiro Silva - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:37
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:37:34 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803815-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Andre Ribeiro Silva - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
09/07/2025 11:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:16
Volta da PGJ
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12/06/2025 14:16
Ciente
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12/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:26
Volta da PGE
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05/06/2025 14:26
Ciente
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05/06/2025 14:26
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:21
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 09:30
Expedição de
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14/04/2025 00:00
Publicado
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11/04/2025 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 11:47
Expedição de
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11/04/2025 10:21
Confirmada
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11/04/2025 08:25
Confirmada
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11/04/2025 08:24
Expedição de
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11/04/2025 08:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803815-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Andre Ribeiro Silva - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, atuando como substituto processual do servidor Marcos André Ribeiro Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Fazenda Estadual da Capital, nos autos da Ação de Cobrança nº 0705560-71.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
O agravante narra que ajuizou ação de cobrança, na condição de substituto processual, pleiteando, desde a petição inicial, o deferimento da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com os custos processuais.
A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pedido com base na suposta ausência de comprovação da hipossuficiência, afirmando que os documentos juntados (fls. 197/211) não comprovariam a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
O agravante sustenta que o magistrado de primeiro grau teria criado um critério não previsto em lei, ao exigir documentação mais robusta sem antes oportunizar o sindicato para suprir eventual insuficiência probatória, contrariando o disposto no §2º do art. 99 do CPC.
Afirma que o Sindicato atua sem fins lucrativos e não possui renda suficiente para suportar os custos de diversas demandas judiciais em curso, as quais versam sobre idêntica matéria e têm por finalidade a tutela dos direitos dos servidores sindicalizados.
Destaca que a única fonte de receita da entidade provém das contribuições sindicais no valor de R$ 20,00 por servidor, sendo recorrente a inadimplência.
Em reforço à tese de hipossuficiência, o agravante alega ter juntado aos autos extratos bancários recentes e declaração formal, nos moldes do art. 99 do CPC, que demonstrariam a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometimento da atuação sindical e da continuidade das ações ajuizadas em defesa da categoria.
Aponta, ainda, precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Alagoas, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, que reconhecem a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, especialmente sindicatos, desde que comprovada a insuficiência de recursos, em consonância com o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Defende que a exigência de miserabilidade para concessão da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal, bastando a demonstração da insuficiência de recursos para fazer frente às custas, despesas processuais e honorários, conforme preceitua o art. 98 do CPC e a doutrina especializada.
Com base em tais fundamentos, requer o recebimento do recurso com efeitos ativo e suspensivo, para que seja deferido, liminarmente, o pedido de gratuidade da justiça; bem como a confirmação da tutela recursal, com a concessão definitiva da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que há demonstração razoável quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Consoante já destacado, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que o direito ao referido benefício, apesar de ser extensível às pessoas jurídicas, deve ser por elas provado, não sendo possível a presunção de insuficiência de recursos.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas, inclusive às jurídicas, que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, é certa a possibilidade de deferir os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, uma vez que tal entendimento já foi sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, a jurisprudência caminha no sentido de que a pessoa jurídica que visa à concessão da gratuidade da justiça deve comprovar sua condição de hipossuficiência.
Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PROPOSTA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO LÓGICA ÀS CONCLUSÕES LANÇADAS PELO JULGADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECURSO QUE SE LIMITOU AO PLEITO DE REFORMA SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ENTIDADE SINDICAL DE GRANDE DIMENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DE SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PARÂMETROS DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.(Número do Processo: 0710435-94.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023, grifo nosso) Neste caso específico, levando em conta se tratar de entidade sem finalidade lucrativa, compreendo que a juntada de extratos bancários da conta bancária em nome da entidade, vide fls. 67-78 destes autos, demonstra a plausibilidade jurídica da tese apresentada.
Tais documentos, ao menos nesse primeiro momento, conseguem alcançar força probatória suficiente para justificar a concessão da justiça gratuita, nos moldes formulados.
No ponto, é importante destacar que, ao menos a princípio, o Sindicato, ora agravante, sobrevive de receita oriunda de contribuição sindical, a qual, individualmente, alcança montas diminutas.
Seguramente, pela experiência comum, o montante dessas contribuições permite a entidade lidar com as despesas básicas, sendo razoável a sua tese de que não pode honrar com custas processuais, não sendo adequado presumir, ao menos por ora, que o Sindicato, dada a natureza que possui, detém outras fontes de renda, capazes de cumprir com as despesas processuais.
Anote-se, por exemplo, que não há cenário probatório a indicar ser uma entidade de acentuado tamanho ou quantitativo de filiados.
A meu sentir, o caso diverge, em parte, da pretensão normalmente formulada por sociedades empresárias, as quais necessitam provar merecerem a gratuidade da justiça, normalmente, via balanços, extratos e documentos aptos a demonstrar a saúde financeira da pessoa jurídica de uma forma melhor detalhada, como, por exemplo, as despesas que possui ordinariamente e o quanto de montante que realmente aufere, tornando-a incapaz de recolher custas processuais.
Inclusive, em tais situações, esta Relatoria entende que, para fins de ratificar possível situação de penúria ou dificuldade financeira da pessoa jurídica, é importante demonstrar uma falência, recuperação judicial, excesso de dívidas, quadro de gastos exacerbado, etc., o que não parece ser a melhor linha de interpretação para apreciar o caso em narrativa.
Ao menos até o presente momento, a parte recorrente procurou superar, de forma probatória, a argumentação que embasou o indeferimento ora impugnado, notadamente porque, no primeiro grau, uma vez intimado, o ora agravante não trouxe elementos suficientes para fins de demonstrar a sua total incapacidade de arcar com as despesas processuais necessários ao prosseguimento do feito.
Exigir maior standart probatório por parte do agravante, para fins de provar merecer a gratuidade da justiça pode acabar configurando verdadeira negativa de acesso à jurisdição, sobretudo em sentido substancial.
Ao julgar casos semelhantes, esta Corte já deferiu a gratuidade da justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
SINDICATO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES EM PROL DA SUA CLASSE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OSTENTA FINALIDADE LUCRATIVA OU POSSUI CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE CORROBORAM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da parte ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o Sindicato, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pessoa jurídica pode gozar do benefício da gratuidade da justiça, desde que junte elementos probatórios capazes de atestar a sua hipossuficiência, tal como ocorre nos autos em narrativa. 4.
O Sindicato desenvolve atividades em prol da sua classe, de modo a não buscar o lucro, fatos que corroboram os demais elementos probatórios juntados aos autos, a atestar a incapacidade de efetuar o pagamento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O sindicato, por desenvolver atividades de caráter social e não ostentar considerável condição financeira, pode gozar do benefício da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: 5º, LXXIV, CF/88; arts. 98, § 1º, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0710435-94.2019.8.02.0001; RelatorDes.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023; Agravo de Instrumento nº 0000618-94.2014.8.02.0042; Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2023; Data de registro: 25/07/2023. (Número do Processo: 0811392-33.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025, grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
SINDICATO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES EM PROL DA SUA CLASSE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OSTENTA FINALIDADE LUCRATIVA OU POSSUI CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE CORROBORAM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da parte ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o Sindicato, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pessoa jurídica pode gozar do benefício da gratuidade da justiça, desde que junte elementos probatórios capazes de atestar a sua hipossuficiência, tal como ocorre nos autos em narrativa. 4.
O Sindicato desenvolve atividades em prol da sua classe, de modo a não buscar o lucro, fatos que corroboram os demais elementos probatórios juntados aos autos, a atestar a incapacidade de efetuar o pagamento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O sindicato, por desenvolver atividades de caráter social e não ostentar considerável condição financeira, pode gozar do benefício da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: 5º, LXXIV, CF/88; arts. 98, § 1º, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0710435-94.2019.8.02.0001; RelatorDes.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023; Agravo de Instrumento nº 0000618-94.2014.8.02.0042; Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2023; Data de registro: 25/07/2023. (Número do Processo: 0811596-77.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024, grifo nosso) Reputo que a parte recorrente se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos aponta indícios de que o benefício colimado deve ser deferido.
Quanto ao perigo da demora, se o benefício não for agora deferido, o feito não terá prosseguimento e a parte autora não poder levar adiante a sua pretensão e ver a mesma ser acolhida pela instância singela.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR atinente ao benefício da gratuidade da justiça, para fins de surtir efeitos na primeira e segunda instância.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
10/04/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 00:00
Publicado
-
07/04/2025 10:52
Conclusos
-
07/04/2025 10:52
Expedição de
-
07/04/2025 10:52
Distribuído por
-
04/04/2025 15:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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