TJAL - 0717128-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 10:09 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            26/05/2025 07:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/05/2025 16:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 18:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 17:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 13:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0717128-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Almeida Amaral Santos, José Carlos Almeida Amaral Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a instituição financeira, ora demandada, restabeleça o limite de cartão de crédito da parte autora, ao montante de R$ 3.900,00 (três mil, novecentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, em caso de descumprimento injustificado.
 
 Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
 
 Outrossim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Maceió, 15 de abril de 2025.
 
 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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                                            22/04/2025 18:16 Expedição de Carta. 
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                                            16/04/2025 02:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2025 15:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/04/2025 10:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 10:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2025 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/04/2025 17:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/04/2025 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2025 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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