TJAL - 0711753-62.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB 407801/SP), Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB 109486/RJ) Processo 0711753-62.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gabriel Barbosa Oliveira Silva - Réu: Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB 109486/RJ) Processo 0711753-62.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gabriel Barbosa Oliveira Silva - Réu: Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe equivalente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:39
Republicado ato_publicado em 08/05/2025.
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22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB 407801/SP) Processo 0711753-62.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gabriel Barbosa Oliveira Silva - Réu: Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A - SENTENÇA Luan Gabriel Barbosa Oliveira Silva, representado por sua genitora Kelly da Silva Oliveira, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Financeiro em face de Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.
Alega o autor, em síntese, que seu pai, Jhonny Barbosa Silva, falecido em 30 de abril de 2024, possuía um contrato de seguro de proteção financeira com a ré, o qual previa o custeio de despesas médicas e funerárias, bem como a quitação do veículo financiado em caso de falecimento.
Afirma que, durante o período de internação do pai, acionou a cláusula para custear as despesas médicas, mas o pedido permaneceu em análise.
Após o falecimento, tentou contato com a ré para reaver os valores, sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento das parcelas em aberto, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao cumprimento do contrato, pagando o restante das parcelas do veículo, além de indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa de pagamento do seguro, mas sim o encerramento do procedimento administrativo por inércia do segurado em fornecer a documentação necessária.
No mérito, alegou que o capital segurado é vinculado ao limite da obrigação financeira assumida pelo segurado, e que não foram fornecidos os documentos hábeis à análise do sinistro.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo de assentada de fls. 144.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a informar sobre a possibilidade de conciliação e a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou interesse na conciliação e requereu a intimação do autor para apresentar documentos indispensáveis à regulação do sinistro, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual merece acolhimento.
O interesse processual, como condição da ação, se configura quando há necessidade de o autor se valer do Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, bem como quando o provimento jurisdicional lhe será útil, ou seja, capaz de trazer-lhe algum proveito prático.
No caso em tela, a ré alega que o autor não comprovou ter realizado o prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização securitária, demonstrando, assim, a ausência de necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a ré argumenta que não houve negativa de pagamento, mas ausência de apreciação do pedido por falta de apresentação dos documentos necessários para a análise do sinistro.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A ausência de interesse processual, portanto, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do mesmo diploma legal.
Analisando os autos, verifico que o autor, em sua impugnação à contestação, não nega a alegação da ré de que não comunicou o sinistro por morte à seguradora, tampouco comprovou ter apresentado a documentação necessária para a análise do pedido administrativo.
Em verdade, o autor se limita a alegar que a ré não poderia se eximir da obrigação de indenizar, sob o argumento de que não houve exame médico prévio ou prova inequívoca da má-fé do segurado.
Ora, tal argumentação não se sustenta, uma vez que a exigência de prévio requerimento administrativo e da apresentação da documentação necessária para a análise do sinistro não se confunde com a exigência de exame médico prévio ou prova de má-fé.
São requisitos distintos, com finalidades diversas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento de indenização securitária, em regra, configura a ausência de interesse processual, salvo se a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória.
No caso concreto, a ré não refuta, no mérito, o direito de percepção da indenização securitária, limitando-se a afirmar que o autor não apresentou a documentação necessária para apreciação administrativa do pedido e sequer informou ter ocorrido a morte.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.
Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória.
Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Destaque que, no caso concreto, a ré não refuta, no mérito, o direito de percepção da indenização securitária, limitando-se a afirmar que o autor não apresentou a documentação necessária para apreciação administrativa do pedido e sequer informou ter ocorrido a morte." (AgInt no REsp 2079068 SP 2023/0188348-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJE 15/12/2023) Assim, considerando que o autor não comprovou ter realizado o prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização securitária, tampouco apresentou a documentação necessária para a análise do sinistro, e que a ré não se opôs, no mérito, ao direito de percepção da indenização, mas sim à ausência de comprovação do sinistro e à falta de documentação, resta configurada a ausência de interesse processual do autor.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe equivalente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:29
Processo Transferido entre Varas
-
31/10/2024 12:29
Processo Transferido entre Varas
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29/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/10/2024 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 17:35:56, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:47
Expedição de Carta.
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23/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 13:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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30/08/2024 13:03
Processo Transferido entre Varas
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30/08/2024 13:03
Processo recebido pelo CJUS
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30/08/2024 13:03
Recebimento no CEJUSC
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30/08/2024 13:03
Remessa para o CEJUSC
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30/08/2024 13:03
Processo recebido pelo CJUS
-
30/08/2024 13:03
Processo Transferido entre Varas
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30/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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