TJAL - 0700623-93.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700623-93.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Iraci Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - Autos n° 0700623-93.2024.8.02.0052 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Iraci Santana da Silva Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José da Laje, 21 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/08/2025 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 18:56
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
20/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:43
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
20/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700623-93.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Iraci Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - DESPACHO Considerando que o cerne da impugnação a execução é a alegação de excesso de execução, remetam os autos à contadoria judicial para aferir o valor correto a ser executado.
Com a devolutiva da contadoria judicial, dê-se vistas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo comum de 15(quinze) dias.
Na oportunidade, deve a parte exequente apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, de fls. 211/213.
Certificado o decurso do prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 13:26
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2025 13:26
Processo Reativado
-
08/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 19:16
Termo de Encerramento - GECOF
-
21/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
17/07/2025 12:00
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 11:59
Recebimento de Processo no GECOF
-
17/07/2025 11:59
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700623-93.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Iraci Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Reative-se o feito principal, se necessário.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, sob pena de penhora.
Advirta-se que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Havendo pagamento integral dos valores perseguidos, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para levantá-los e informar acerca de eventual valor remanescente.
Inexistindo valor remanescente ou em caso de sua inércia em informá-lo, donde se presume a quitação tácita dos valores devidos, façam conclusos para sentença.
Fica a executada advertida que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, do CPC, conforme Enunciado nº. 92 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Cumpra-se com as diligências de praxe.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:00
Decisão Proferida
-
04/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:33
Remessa à CJU - Custas
-
05/06/2025 11:32
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700623-93.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Santana da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela ré, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarar a inexistência do contrato de seguro com desconto de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", condenar a ré, a título deindenização por danos materiais, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, no importe de R$ 544,10 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, atualizado a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ; e à título deindenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, atualizado a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art.
Art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ Alagoas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se(DJe) Após, arquivem-se. -
12/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700623-93.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Santana da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes para dizerem, em 5 (cinco) dias, se possuem provas a serem produzidas.
Saliente-se que caso não haja manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do CPC.
São José da Laje(AL), datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
23/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700623-93.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Santana da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 09:58:28, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
-
25/02/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
-
11/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 12:02
Decisão Proferida
-
05/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 13:55
Despacho de Mero Expediente
-
12/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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