TJAL - 0744593-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0744593-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira Pereira de Melo - Autos n° 0744593-05.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Valmira Pereira de Melo Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0744593-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira Pereira de Melo - Autos n° 0744593-05.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valmira Pereira de Melo Réu: Município de Maceió SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Valmira Pereira de Melo, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticada com catarata avançada (CID 10: H25.1), razão pela qual necessita, com urgência, se submeter ao procedimento cirúrgico: facectomia extracapsular com implante de lente intraocular, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do RÉU de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida do protegido e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o procedimento cirúrgico pleiteado.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 17/50. Às fls. 51/52, foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 59/64, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, o Município de Maceió requereu a juntada da documentação com a informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde/SMS. Às fls. 86/88, consta a decisão de bloqueio de verbas nas contas do Município de Maceió para o cumprimento da obrigação.
Ato contínuo, às fls. 106/107, a parte autora se manifestou no autos, juntando os comprovantes demonstrativos da destinação dada aos valores públicos bloqueados. Às fls. 110/117, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Da revelia: Considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua Revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II do CPC/15. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.3.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido procedimento cirúrgico, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atesta o documento de fl. 36, ratificado pelo parecer do NIJUS de fls. 45/47.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do procedimento cirúrgico, nos termos dos documentos de fl. 17, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o procedimento cirúrgico requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o procedimento cirúrgico: facectomia extracapsular com implante de lente intraocular, Sem custas, por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Defiro a prestação de contas apresentada às fls. 106/107.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0744593-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira Pereira de Melo - Autos n° 0744593-05.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valmira Pereira de Melo Réu: Município de Maceió DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/03/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 19:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0744593-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira Pereira de Melo - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista ao autor para verificação da minuta do Alvará de levantamento de valores, no prazo de 24 horas.
Caso não haja oposição o mesmo será enviado a instituição .. -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0744593-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira Pereira de Melo - Expeça-se alvará. -
16/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:08
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0744593-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira Pereira de Melo - Autos nº: 0744593-05.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valmira Pereira de Melo Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida pela Valmira Pereira de Melo em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A tutela antecipatória de urgência foi deferida na decisão de folhas 59/64 determinando que o réu forneça-lhe o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FACECTOMIA EXTRACAPSULAR COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que seria necessário para cobrir todo tratamento.
Juntou orçamentos às folhas 48/50.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o procedimento imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em último caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos para o tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela Instituto da Visão LTDA, CNPJ.: 70.***.***/0001-32, perfazendo um total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor suficiente para cobrir todo tratamento nos termos da decisão em que a medida foi deferida.
Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ProcedimentoValor Unitário (R$)EmpresaValor Total (R$) Despesas HospitalaresR$ 2.500,00 Instituto da Visão fl. 48 R$ 2.500,00 Honorários MédicosR$ 3.000,00R$ 3.000,00 Lente IntraocularR$ 3.000,00R$ 3.000,00 BiometriaR$ 500,00R$ 500,00 TOTAL (R$)R$ 9.000,00 Antes de proceder com o bloqueio de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que analise a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, verificando a existência de saldos remanescentes, se houver.
Caso existam, que sejam juntados aos autos os extratos pertinentes.
A seguir, logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SisbaJud, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores bloqueados para a(s)conta(s) da(s) empresa(s) listada(s) no quadro acima, conforme dados bancários à(s) folha(s) 48.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
06/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:12
Decisão Proferida
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03/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:02
Despacho de Mero Expediente
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19/10/2024 20:27
Conclusos para decisão
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18/10/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 02:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:01
Expedição de Carta.
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25/09/2024 18:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:29
Decisão Proferida
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24/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:24
Decisão Proferida
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18/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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