TJAL - 0700861-57.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LAURA DORIA BRANDÃO (OAB 13294/AL), ADV: ADILTON BEN-HUR DA SILVA VENTURA DO NASCIMENTO (OAB 20272/AL), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT) - Processo 0700861-57.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Lourinaldo da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO SANTANDER (BRASIL) S.AB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente em razão dos referidos empréstimos e movimentações bancárias não reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Retire-se o polo passivo o réu Volpe Intermediação e Agenciamento de Serviços em Geral Ltda.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
22/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura Doria Brandão (OAB 13294/AL), Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Adilton Ben-hur da Silva Ventura do Nascimento (OAB 20272/AL) Processo 0700861-57.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourinaldo da Silva - Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - DESPACHO Intime-se o requerido para dar cumprimento a decisão exarada no agravo de instrumento nº 0800910-89.2025.8.02.0000, que reformou a decisão de fls. 58/61, para conceder a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e das prestações referentes ao contrato de empréstimo, bem como determino a não inclusão da parte requerente nos Órgãos de Proteção.
Em relação à empresa VOLPE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTOS DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA, conforme consulta realizada junto à Receita Federal, verifica-se que a mesma encontra-se baixada.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
15/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 23:20
Outras Decisões
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16/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:53
Publicado ato_publicado em data.
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01/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 11:18
Expedição de Carta.
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29/07/2024 11:16
Expedição de Carta.
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26/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 03:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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