TJAL - 0803992-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803992-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Lúcia Pereira Santiago - Agravado: Município de Maceió - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão de págs. 14/23 dos autos que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada recursal.Ao fazê-lo, DETERMINAR que o Juízo de 1ª Grau proceda à imediata análise do pedido de tutela de urgência, na conformidade do que prevê o art. 5º do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024 e o art. 8º, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO FUNDADA EM ATOS NORMATIVOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, FUNDANDO-SE NO ATO DE COOPERAÇÃO CONJUNTO Nº 01/2024 E NO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 04/2025, SEM APRECIAR O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
A AGRAVANTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E SUSTENTA QUE A SUSPENSÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR, OFENDE OS DISPOSITIVOS EXPRESSOS DOS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS.
REQUEREU, LIMINARMENTE, A IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
A DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO.
O MUNICÍPIO APRESENTOU CONTRARRAZÕES, E A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA CAUSA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO EM PROGRAMA DE AUTOCOMPOSIÇÃO, SEM APRECIAÇÃO PRÉVIA DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; (II) ESTABELECER SE O TRIBUNAL PODE DETERMINAR, DIRETAMENTE, A IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA REQUERIDO PELA AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ATOS DE COOPERAÇÃO E DE AUTOCOMPOSIÇÃO É VÁLIDA, DESDE QUE NÃO OBSTE A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 01/2024 E 8º DO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 04/2025.4.
A OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM EM APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA, MESMO APÓS REITERADAS MANIFESTAÇÕES DA PARTE AUTORA, VIOLA OS DISPOSITIVOS CITADOS E COMPROMETE A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.5.
A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, AUTORIZA A CONCESSÃO, EM PARTE, DE TUTELA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.6.
A ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO ABONO DE PERMANÊNCIA IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO DECIDIU A MATÉRIA DE FUNDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A SUSPENSÃO DE PROCESSO COM FUNDAMENTO EM ATOS DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO NÃO PODE IMPEDIR A ANÁLISE DE PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS EXPRESSOS DOS PRÓPRIOS ATOS NORMATIVOS.2.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PODE ANALISAR DIRETAMENTE PEDIDOS DE MÉRITO QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.3.
DIANTE DA OMISSÃO JUDICIAL, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO IMEDIATA DE PLEITO DE URGÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 221, PARÁGRAFO ÚNICO, 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AI Nº 5027394-47.2024.8.21.7000, REL.
DES.
FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, J. 27.03.2024; TJTO, AI Nº 0004244-90.2023.8.27.2700, REL.
DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, J. 26.07.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 22:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:34
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803992-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Lúcia Pereira Santiago - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) -
15/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:41
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:41:55 local.
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30/05/2025 09:07
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803992-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Lúcia Pereira Santiago - Agravado: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ana Lúcia Pereira Santiago, objetivando reformar decisão que suspendeu o processo, sem antes analisar o pedido liminar, com fundamento no Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024 - que dispõe sobre o Acordo de Cooperação Judiciária Interinstitucional entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Município de Maceió-; e, o Ato Normativo Conjunto nº 04/2025 - que institui o programa de autocomposição de conflitos com o objetivo de conferir tratamento adequado às demandas propostas por servidores públicos do Município de Maceió, e dá outras providências.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante que "a ação foi protocolada em 31/10/2024, com pleito de concessão de tutela antecipada de urgência (fls. 1-7).
Em 26/11/2024, o Juízo a quo suspendeu o processo com base nas disposições do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024, de 15/10/2024 (fls. 111-112).
Posteriormente, a parte agravante requereu em duas oportunidades a reiteração do pedido de apreciação de tutela de urgência (fls. 119 e 122), sem qualquer apreciação do Juízo." (=sic, pág. 2) Afirma que, "nos termos do art. 5º do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024 e no art. 8º do Ato de Cooperação Conjunto nº 04/2025, a referida suspensão processual não obsta a análise do pedido de tutela de urgência" (=sic, pág. 3) Relata, ainda, que "após cerca de seis meses do protocolo da inicial, o Juízo a quo simplesmente determinou, mais uma vez, a suspensão do feito, com intimação da parte agravante para se manifestar sobre o interesse em conciliar com a parte agravada (fl. 123), sem, contudo, apreciar o pleito de tutela de urgência.
Assim, essa decisão posterga, de modo indefinido, a análise da tutela de urgência."(= sic, pág. 3).
Por fim, aduz a Agravante que é "servidora pública do Município de Maceió, foi admitida em 04/02/1986, com mais de 38 anos de serviço público (fls. 15-46).
Em 22/03/2018, ao completar 55 anos de idade (fl. 9), ela atingiu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, adquirindo o direito ao abono de permanência."; e, que "Diante disso, a parte ajuizou a ação de origem visando à concessão da antecipação da tutela de urgência, o que foi tacitamente indeferido pelo Magistrado a quo, dada a postergação indefinida de tal pleito por meio da suspensão processual supracitada." ( = sic, pág. 4) Ao final requereu que "A concessão, in limine, da tutela antecipada recursal, com atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para, até julgamento do mérito recursal, DETERMINAR que a municipalidade agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a implementação do abono de permanência nos vencimentos da parte agravante, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrada por este Juízo.
Subsidiariamente, requer a determinação para que o Juízo de origem proceda com a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência; " (=sic, pág. 7) No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e o provimento do recurso. Às págs. 14/23 esta relatoria proferiu decisão através da qual deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada recursal.
Ato contínuo, o Município de Maceió, em sede de contrarrazões requereu o não provimento do recurso ante a ausência de probabilidade do direito - vide contrarrazões às págs. 51/56 dos autos -.
A Douta Procuradoria Geral, ao intervir no feito, perante esta Eg.
Corte de Justiça, consignou a ausência de interesse público que justificasse o pronunciamento do Parquet. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) -
28/05/2025 16:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:24
Volta da PGJ
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12/05/2025 14:24
Ciente
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12/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:51
Ciente
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08/05/2025 11:48
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:31
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:48
Vista à PGM
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803992-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Lúcia Pereira Santiago - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ana Lúcia Pereira Santiago, objetivando reformar decisão que suspendeu o processo, sem antes analisar o pedido liminar, com fundamento no Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024 - que dispõe sobre o Acordo de Cooperação Judiciária Interinstitucional entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Município de Maceió-; e, o Ato Normativo Conjunto nº 04/2025 - que institui o programa de autocomposição de conflitos com o objetivo de conferir tratamento adequado às demandas propostas por servidores públicos do Município de Maceió, e dá outras providências.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante que "a ação foi protocolada em 31/10/2024, com pleito de concessão de tutela antecipada de urgência (fls. 1-7).
Em 26/11/2024, o Juízo a quo suspendeu o processo com base nas disposições do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024, de 15/10/2024 (fls. 111-112).
Posteriormente, a parte agravante requereu em duas oportunidades a reiteração do pedido de apreciação de tutela de urgência (fls. 119 e 122), sem qualquer apreciação do Juízo." (=sic, pág. 2) Afirma que, "nos termos do art. 5º do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024 e no art. 8º do Ato de Cooperação Conjunto nº 04/2025, a referida suspensão processual não obsta a análise do pedido de tutela de urgência" (=sic, pág. 3) Relata, ainda, que "após cerca de seis meses do protocolo da inicial, o Juízo a quo simplesmente determinou, mais uma vez, a suspensão do feito, com intimação da parte agravante para se manifestar sobre o interesse em conciliar com a parte agravada (fl. 123), sem, contudo, apreciar o pleito de tutela de urgência.
Assim, essa decisão posterga, de modo indefinido, a análise da tutela de urgência."(= sic, pág. 3).
Por fim, aduz a Agravante que é "servidora pública do Município de Maceió, foi admitida em 04/02/1986, com mais de 38 anos de serviço público (fls. 15-46).
Em 22/03/2018, ao completar 55 anos de idade (fl. 9), ela atingiu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, adquirindo o direito ao abono de permanência."; e, que "Diante disso, a parte ajuizou a ação de origem visando à concessão da antecipação da tutela de urgência, o que foi tacitamente indeferido pelo Magistrado a quo, dada a postergação indefinida de tal pleito por meio da suspensão processual supracitada." ( = sic, pág. 4) Ao final requereu que "A concessão, in limine, da tutela antecipada recursal, com atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para, até julgamento do mérito recursal, DETERMINAR que a municipalidade agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a implementação do abono de permanência nos vencimentos da parte agravante, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrada por este Juízo.
Subsidiariamente, requer a determinação para que o Juízo de origem proceda com a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência; " (=sic, pág. 7) No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, quanto à admissibilidade recursal, destaco que o ato judicial recorrido, proferido em ação ordinária com pedido de antecipação da tutela, determinou a suspensão do processo ante a previsão normativa contida no artigo 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL e do Município de Maceió, sem, contudo, analisar o pedido de tutela antecipada.
Impende consignar que a dicção do artigo 1.015, incisos I usque XIII; e, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, conduz o julgador, a princípio, à interpretação de que não caberia agravo de instrumento contra decisões interlocutórias com teor distinto das hipóteses prevista expressamente no rol apontado pelo legislador.
No entanto, a enumeração apresentada na Lei Adjetiva Civil não tem o condão de obstaculizar a interpretação extensiva da norma, de maneira que se afigura razoável admitir a interposição de agravo de instrumento em situações diversas das estabelecidas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 988, reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Na hipótese, verifico que, na decisão de pág. 123 dos autos na origem, o Juízo singular determinou a suspensão do processo sem análise do pedido de tutela antecipada, de forma que resta verificado o prejuízo da parte, principalmente pelo fato de que a paralisação do processo impende a análise do pedido liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ESGOTAMENTO SUPERVENIENTE DO MOTIVO DA SUSPENSÃO . 1.
Em que pese o art. 1.015 não preveja o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo, verifica-se a inutilidade da apreciação posterior da questão posta, uma vez que a paralisação do processo impede seu prosseguimento e posterior sentença . 2.
Suspensão do processo que não mais subsiste ante o trânsito em julgado da demanda que a ensejou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-03, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francesco Conti, Julgado em: 28-04-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*76-03 VIAMÃO, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 28/04/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) Com efeito, não obstante a ausência de previsão normativa expressa, estreme de dúvidas, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
A certeza dessa convicção, também se firma no fiel cumprimento do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição - CF/88, artigo 5º, inciso XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" -, a demonstrar a urgência e a necessidade de recorribilidade imediata.
Resumidamente, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, autoriza esta instância ad quem a conhecer do recurso de agravo de instrumento.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, a suspensão do processo sem a análise do pedido de tutela antecipada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão , em parte, do pedido de tutela recursal pugnado pela recorrente.
Justifico.
Os autos registram que a parte autora = agravante ajuizou ação ordinária em face do Município de Maceió, com vista ao reconhecimento do seu direito ao recebimento do abono permanência, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para tanto, requerendo, inclusive, a tutela antecipada de urgência.
No ponto, ao considerar a previsão do Ato Normativo Conjunto nº 04/2015, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital determinou a suspensão do processo nos seguintes termos: Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual. (=sic, pág. 123 dos autos na origem) No ponto, impende observar que, de fato, o Poder Judiciário de Alagoas firmou com o Município de Maceió o Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024, com objetivo de conferir tratamento adequado no que tange às tentativas de autocomposição nos processos judiciais de conhecimento e execução que envolvam demandas dos servidores públicos em face do Município de Maceió.
No referido art. 3º do referido Ato Conjunto, restou consignado o objeto de cooperação num primeiro momento, a dizer das "demandas judiciais que versem sobre pedidos de progressão de servidores públicos, concessão de licença prêmio ou sua conversão em pecúnia, ações de cobrança, execuções e cumprimento de sentença decorrentes de progressões e licença prêmio, sem prejuízo de sua ampliação para outras matérias, mediante ajuste entre os cooperantes." (sic) Em seu art. 5º, o Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024, previu a suspensão dos prazos processuais pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de 14/10/2024 e ressalvou a apreciação dos pedidos de tutelas urgentes.
Vejamos: Art. 5º.
Na forma do art. no artigo 221, parágrafo único, do CPC/15, ficam suspensos, por um período inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 14/10/2024, os prazos processuais dos processos judiciais mencionados no artigo 3º, ressalvada a apreciação dos pedidos de tutelas de urgência. (grifos aditados) A previsão de suspensão dos prazos processuais, ressalvada à apreciação dos pedidos de tutela antecipada, também restou expressamente previsto no art. 8°, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025 - que institui o programa de autocomposição de conflitos com o objetivo de conferir tratamento adequado às demandas propostas por servidores públicos do Município de Maceió.
Vejamos: Art. 8º - Durante o período de habilitação previsto no edital ficarão suspensos os prazos processuais das demandas abrangidas pelo Programa de Autocomposição, na forma do art. 221, parágrafo único do CPC, ressalvada a apreciação dos pedidos de tutela de urgência ou em fase de execução de RPV ou precatório, devendo tais situações ser alimentadas no sistema SAJPG5.
Parágrafo único.
Após o período de habilitação previsto no edital, serão retomados os prazos dos processos em que a parte manifestou expressamente seu desinteresse na conciliação, permanecendo suspensos os prazos dos processos remetidos ao CEJUSC-Processual na forma doart. 7º, para fins de conciliação, os quais seguirão os prazos e cronograma previsto no edital vige Com efeito, depreende-se das normas retro transcritas que mesmo diante da necessidade da tentativa de autocomposição dos conflitos entre os servidores públicos e o Município de Maceió, os atos normativos em questão asseguraram aos servidores e autores das ações de conhecimento a análise dos seus pedidos de tutela de urgência, sendo defeso ao magistrado suspender o processo sem antes realizar a análise do pedido liminar.
Portanto, constata-se, estreme de dúvida, que, nesse ponto, a dizer da necessidade de que seja analisado o pedido liminar na ação de conhecimento, a parte agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários à concessão da pretendida tutela antecipada, a dizer do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, da probabilidade de provimento do recurso ex vi do art. 995, parágrafo único, do NCPC .
Contudo, no que tange à questão meritória, a saber, o pedido de determinação para que "a municipalidade agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a implementação do abono de permanência nos vencimentos da parte agravante, sob pena de multa diária" (sic), resta impossibilitada sua análise por este Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância, haja vista o Juízo de 1º Grau ainda não ter se pronunciado a respeito do pedido liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1 .
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA COM A PETIÇÃO INICIAL DÁ SUPORTE, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, À PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POIS EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO .
SALIENTO QUE OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, MESMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, DEVEM OBEDECER AO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA.
NO CASO, PORTANTO, DEVE SER DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, PORQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 .
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IMPEDE QUE TAL MATÉRIA SEJA APRECIADA NESSE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
NÃO HÁ COMO CONFUNDIR A POSSIBILIDADE DE A MATÉRIA SER ALEGADA OU CONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, COM A HIPÓTESE EM LIÇA, NA QUAL A QUESTÃO AINDA NÃO RESTOU APRECIADA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50273944720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50273944720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1.
O Tribunal de Justiça, na qualidade de segunda instância, e, sob pena de supressão de instância, somente pode apreciar matérias deduzidas em agravo de instrumento quando houver pronunciamento do juízo originário quanto às respectivas matérias. 2.
Agravo interno não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004244-90.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/07/2023, DJe 27/07/2023 16:57:03) EX POSITIS, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, somente para DETERMINAR que o Juízo de 1ª Grau proceda à imediata análise do pedido de tutela de urgência, na conformidade do que prevê o art. 5º do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024 e o art. 8º, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após o que, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Findo o prazo, com ou sem a resposta do Agravado e o Parecer da PGJ, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) -
22/04/2025 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/04/2025 20:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
10/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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