TJAL - 0700571-79.2022.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliny Carlla Oliveira Gaudêncio (OAB 14364/AL), Regineide Edileuza da Silva (OAB 15478/AL) Processo 0700571-79.2022.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvânia da Silva Quirino Advíncula - Autos n° 0700571-79.2022.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gilvânia da Silva Quirino Advíncula Réu: Município de Junqueiro SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação intitulada Ação Ordinária em que a parte autora, Gilvania da Silva Quirino, visa receber da Prefeitura Municipal de Junqueiro, verbas não pagas referentes ao período em que laborou para a municipalidade por meio de contrato temporário.
A inicial narra que a parte autora laborou vinculada à reclamada, de 01 de maio de 2012 a 31 de dezembro de 2020, sem prévia aprovação em concurso público, atuando na função de orientadora social, com carga horária de 44 horas semanais, recebendo com base no salário-mínimo corrigido ao decorrer dos anos.
Ao fim, requereu o reconhecimento da nulidade contratual, o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pertinente ao tempo de vigência dos contratos, férias acrescidas do terço constitucional, além da assinatura da CTPS pelo tempo de serviço e indenização por danos morais.
Documentos anexos à prefacial, às fls. 14/64.
Decisão Interlocutória de fls. 77/78, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa.
Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 84/92, em que reconhece a existência da contratação nula e afirma que o pagamento do FGTS e demais verbas trabalhistas são indevidas.
Pugnou ainda, pela total improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica em fls. 96/100.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas além das que constam nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que cabe o julgamento antecipado do pedido toda vez que não houver a necessidade de produção de outras provas.
Ao compulsar os autos, verifica-se que toda e qualquer controvérsia existente nesta sede processual ou trata de questão puramente de direito, ou de questão cuja demonstração fática satisfaça-se com os documentos já acostados.
No que concerne à prescrição, estabelece o art. 1.º do Decreto 20.910/32 que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No presente caso, a pretensão surgiu para a autora a partir do seu desligamento dos quadros de servidores do Município de Junqueiro, na data de 31 de dezembro de 2020, sendo este fato incontroverso.
Nessa esteira, o pleito da autora não se encontra integralmente prescrito, haja vista que a presente demanda foi proposta em 21/12/2022.
Portanto, acolho a prejudicial para fixar que eventual condenação ficará adstrita às parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se a parte autora faz jus ao recebimento das verbas descritas na petição inicial.
Inicialmente, verifica-se que apesar de constar a informação de que a demandante exercia suas funções junto à administração pública municipal no período de 01 de maio de 2012 a 31 de dezembro de 2020, é possível analisar pelos documentos acostados que, existiram períodos que os contratos celebrados foram pertinentes apenas à alguns meses.
Sendo os períodos (fls. 22/40): 01/05/2012 a 30/12/2012; 07/01/2013 a 31/12/2013; 02/01/2014 a 30/12/2014; 03/08/2015 a 30/12/2015; 04/04/2016 a 30/12/2016; 07/06/2017 a 31/12/2017; 02/01/2018 a 31/12/2018; 02/01/2019 a 31/12/2019; 02/01/2020 a 31/12/2020.
Portanto, tempo este, estabelecido ao que está corroborado pela documentação probatória juntada pela autora.
Como cediço, as contratações de pessoal realizadas pela Administração Pública devem observar a regra do prévio concurso público, exceto nos casos de cargos em comissão e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da CF/88).
Na espécie, a contratação da parte autora não se enquadra na situação de excepcionalidade necessária para dispensar a realização de concurso público.
Tal fato, resta evidenciado pela renovação do contrato da parte autora em sucessivas vezes por período prolongado.
Portanto, é forçoso reconhecer a nulidade da contratação a teor do que dispõe o art. 37 § 2º, da CF/88.
Convém frisar que em situações semelhantes, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferiu decisões nesse sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDO IMPLÍCITO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. 01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º. 02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado. 03 - No caso em tela, é fato incontroverso que a autora/apelada prestou os serviços contratados por período excessivo, por mais de dois anos, em descompasso com a legislação. 04 - Ademais, a prolongação do período de contratação do servidor, desnatura a natureza do contrato pactuado, não havendo outro caminho a seguir, senão o da nulidade do negócio jurídico entabulado. 05 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL AC 0000773-47.2012.8.02.0049; Rel.: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgament6o: 11/07/2018). [grifei] No que concerne aos efeitos jurídicos decorrentes das contratações de pessoal realizadas pela Administração Pública de forma nula, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se encontra sedimentada no seguinte sentido: Tema n.º 308 - "1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-04-2014) Tema n.º 551 - "1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020) Restou comprovada, através dos documentos juntados, a relação jurídica firmada entre as partes por quase oito anos, o que não se enquadra na hipótese de contratação para execução de serviço temporário de excepcional interesse público.
Desta maneira, não pode o Município réu se isentar dos depósitos relativos ao FGTS, férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Portanto, por restar desvirtuada a finalidade precípua do contrato temporário com a Administração Pública, entendo que devem ser acolhidos os pedidos formulados pelo autor, considerando que a parte autora prestou seus serviços durante o período suprarreferido, é devido o depósito do FGTS e o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, que eventualmente não tenham sido realizados pelo Ente público, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal.
Entrementes, isso não conduz ao entendimento de que é devido o pagamento das multas da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública não enseja o pagamento de verbas trabalhistas, dada a natureza jurídico-administrativa do vínculo com a municipalidade.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos elementos que configurem dano moral indenizável, uma vez que a contratação da autora, ainda que temporária, ocorreu de forma regular, e não há prova de qualquer conduta ilícita por parte do Município de Junqueiro que tenha causado sofrimento ou abalo à honra da autora.
Portanto, o reconhecimento da procedência parcial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o MUNICÍPIO DE JUNQUEIRO, referente ao período reconhecido, excluindo-se os contratos prescritos, para realizar: a) à obrigação de fazer consistente no depósito do FGTS na conta de titularidade da autora, corrigidos monetariamente pela TR (Taxa Referencial), com base no art. 13 da Lei nº 8.036/90 (REsp 1.614.874-SC), e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos desde a data em que o pagamento era devido até o efetivo pagamento; b) obrigação de pagar os valores devidos a título de férias acrescidas do terço, sobre os quais incidem, a teor do RE 870947 e do REsp 1495146, incidem (i) juros de mora, a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC), de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e ii) correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 08.12.2021, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021 até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas, ante a isenção prevista na Resolução nº. 19/2007 (art. 44) do TJ/AL.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a presente sentença goza do atributo de liquidez e o proveito econômico não ultrapassa 100 (cem) salários- mínimos.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,22 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
23/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 21:08
Outras Decisões
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10/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:57
Despacho de Mero Expediente
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21/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
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21/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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